Processo 0800057-89.2021.8.18.0060
TJPI • Perda ou Suspensão do Poder Familiar
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800057-89.2021.8.18.0060 CLASSE: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426) ASSUNTO(S): [Abandono Material] REQUERENTE: 1. P. D. J. D. L. REQUERIDO: A. T. D. S. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de Medida Protetiva c/c Guarda e Alimentos ajuizada pela 1. P. D. J. D. L. em favor da criança Amadeu Sousa Morais (nascido em 14/01/2012) e do adolescente Francisco de Assis de Sousa Morais (nascido em 27/08/2008), em face de Antônia Teixeira de Sousa, genitora dos infantes. Na petição inicial, o Ministério Público sustentou que as crianças se encontravam em situação de grave risco social e vulnerabilidade, sofrendo negligência, maus-tratos, agressões físicas e verbais promovidas pela genitora e por seu companheiro Valdemir, conhecido como "Codó". Destacou-se que a requerida faz uso abusivo de bebidas alcoólicas e utiliza os recursos oriundos do benefício previdenciário de pensão por morte dos filhos para alimentar o vício, descumprindo reiteradamente as orientações e medidas protetivas aplicadas pelo C. T. D. J. M.. Em caráter de urgência, este Juízo proferiu decisão deferindo a liminar para determinar o afastamento cautelar dos menores do ambiente maternal, conceder a guarda provisória em favor da tia materna L. T. D. S. e fixar alimentos provisórios em 30% do benefício previdenciário percebido pela requerida (ID 14699811). O respectivo Termo de Guarda Provisória foi lavrado e assinado pela guardiã (ID 14793699). A citação da requerida foi realizada (ID 16220977), tendo o processo seguido seu trâmite regulamentar. Durante a instrução, realizaram-se visitas domiciliares e estudos sociais pelo Conselho Tutelar e pelo CRAS do Município de Joca Marques/PI, cujos relatórios atestaram que os menores permaneciam sob os cuidados adequados da tia materna, recebendo assistência moral, educacional e afetiva, enquanto a genitora manteve postura omissa e não comprovou adesão a tratamento (IDs 20182693, 54808498 e 66730794). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 26/06/2024, colheram-se os depoimentos das partes e das testemunhas do órgão protetivo (ID 59401480). Na mesma ocasião, este Juízo acolheu o requerimento ministerial para majorar os alimentos provisórios ao percentual de 50% do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela genitora, oficiando-se ao INSS para a efetivação dos descontos diretos em folha (ID 59401480). Juntou-se aos autos a Certidão de Óbito de Francisco das Chagas Morais, genitor dos menores, confirmando o seu falecimento ocorrido em 12/01/2019 (ID 99866634). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo julgamento de procedente do pedido inicial, com a consolidação da guarda definitiva em favor da tia materna, a fixação de alimentos definitivos em 50% do benefício de pensão por morte e a decretação da suspensão do poder familiar da genitora (IDs 78404340 e 101434816). 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente como vetores absolutos no julgamento de demandas que envolvam direitos de menores, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 4º, 5º e 19 da Lei nº 8.069/1990. As medidas de proteção devem priorizar a segurança física, psíquica, emocional e moral dos…
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