Processo 0800057-92.2026.8.14.0200
TJPA • Inquérito Policial Militar
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800057-92.2026.8.14.0200 Classe: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) Assunto: Homicídio (11243) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Réu: DEIVID JUNIOR CORREA BANDEIRA e outros DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de procedimento iniciado como Medidas Preliminares a IPM instaurado para apurar as circunstâncias de intervenção policial de 12/05/2022 em que ocorreu o óbito de Diego Darley Alves Dias. Termo de apreensão de 1 saquinho com 14 porções de substância supostamente “pedra de óxi” - Num. 166514245 - Pág. 9-10. Termo de apreensão de 3 pistolas, com carregador e 2 munições intactas cada, e 1 arma de fogo de fabricação caseira com 1 munição deflagrada - Num. 166514245 - Pág. 11-12. Laudo de perícia de mecanismo e potencialidade das armas e munições - Num. 166514245 - Pág. 31-34. A autoridade policial relatou que no dia 12/05/2022, durante a Operação Saturação na Comunidade Areia Branca em Santa Izabel do Pará, ao adentrarem no Ramal do Yude, policiais militares se deparam com Diego Darley Alves Dias, que jogou um embrulho e em seguida efetuou disparo de arma de fogo de fabricação artesanal contra a guarnição da PM. Para repelir a injusta agressão, os policiais efetuaram disparos que atingiram Diego, o qual foi socorrido, mas veio a óbito quando estava sendo socorrido para unidade de saúde. Concluiu o inquérito pela ocorrência de excludente de ilicitude, tendo os policiais militares agido em legítima defesa (Num. 166514245 - Pág. 35-36). Laudo da perícia de necropsia médico-legal - Num. 166514245 - Pág. 40-42. Despacho da MPI no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Militar concluindo pela presença de excludente de ilicitude, afastando a ocorrência de crime militar - Num. 166514245 - Pág. 43-44. Petição do Ministério Público Militar requerendo a remessa do feito da Justiça Militar Estadual para a Justiça Comum - Num. 167561095. Decisão determinando a remessa do processo para a Justiça Criminal Comum - Num. 167612852. O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito pela presença de causa excludente de ilicitude da legítima defesa (Num. 171694463). Autos conclusos, passo a decidir. De acordo com o art. 41 do CPP, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, do rol de testemunhas. No presente caso, não houve indiciamento pela autoridade policial, que entendeu presente causa excludente de ilicitude. Por seu turno, o Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento por terem os agentes atuado em legítima defesa, consignando que “verifica-se que a ação policial visava neutralizar de modo eficiente a ameaça atual/iminente, injusta e grave contra a guarnição, usando a legalidade da força proporcional e necessária, dado que foram efetuados disparos necessários para fazer cessar a ação praticada” (Num. 171694463 - Pág. 6). A exclusão da ilicitude do delito ocorre quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 23 do CP). De acordo com o art. 25 do CP, entende-se em legítima…
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