Processo 0800058-35.2021.8.18.0073
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800058-35.2021.8.18.0073 REQUERENTE: RUANA DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: YEDDA CASTRO REIS, WILSON JOSE FERREIRA NETO APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. GRAU MÁXIMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RETROATIVOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, formulado em ação de obrigação de fazer, sob o argumento de exercício da função de gari em contato com agentes insalubres, com base em previsão da Lei Municipal nº 114/2008. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação específica em lei municipal impede o pagamento do adicional de insalubridade previsto no estatuto dos servidores; (ii) estabelecer se a atividade de coleta de lixo urbano enseja o pagamento do adicional em grau máximo, mesmo sem realização de perícia. III. Razões de decidir A lei municipal prevê expressamente o adicional de insalubridade, de modo que a ausência de regulamentação específica não afasta o direito do servidor à percepção da vantagem. Aplica-se analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho quando inexistente regulamentação local, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça. A atividade de coleta de lixo urbano enquadra-se como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, por envolver contato permanente com agentes biológicos. A comprovação da insalubridade prescinde de perícia quando houver elementos suficientes nos autos e reconhecimento normativo da atividade como insalubre. O adicional deve ser fixado em 40% e integrar a remuneração para todos os fins legais, inclusive férias e décimo terceiro salário. São devidas as parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E até 2021 e, a partir de 2022, pela SELIC, além de juros de mora desde a citação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regulamentação específica não impede o pagamento de adicional de insalubridade quando há previsão em lei municipal. 2. Aplica-se analogicamente a NR-15 do Ministério do Trabalho para caracterização e graduação da insalubridade no serviço público. 3. A atividade de coleta de lixo urbano configura insalubridade em grau máximo, dispensando perícia quando houver enquadramento normativo suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 189 e 192; Lei Municipal nº 114/2008, arts. 51 e 59; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0753921-54.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 28.01.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 2015.0001.002875-0, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 06.09.2018; STF, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário…
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