Processo 0800058-36.2024.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800058-36.2024.8.15.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800058-36.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo apresentada por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pertencente e representado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. em face de cumprimento de sentença promovido por SEVERINO HONORIO DA SILVA (SEVERINO), todos devidamente qualificados nos autos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na petição de Id. 137000748, apresentou impugnação acerca do valor complementar de R$ 5.409,21, exigido pela parte exequente. Afirma ter garantido o juízo mediante a apresentação de Título Público Federal no valor de R$ 7.499,74. O executado reiterou que houve o depósito voluntário da quantia de R$ 11.518,42, realizado em 26/08/2025, quantia esta que já deveria quitar o débito. Sustenta que os cálculos apresentados por SEVERINO estariam viciados, apontando a existência de excesso no montante de R$ 5.409,21. Aduz, ainda, que, após a devida apuração e depósito do valor de R$ 11.518,42, não remanesceria saldo devedor a ser adimplido pelo banco demandado. Em contrapartida, SEVERINO defende que seus cálculos estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial, inexistindo qualquer irregularidade. Na mesma oportunidade, requereu a homologação dos valores por ele apresentados, para fins de satisfação do crédito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. I- Tempestividade da Impugnação: Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença só se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito. O despacho de Id. 132111891, concedeu 15 dias para efetuar o pagamento do valor complementar imputado pela parte exequente, condicionando a impugnação, após o decurso desse prazo. No caso em tela, conforme a aba expedientes, o prazo para pagamento voluntário do valor complementar findava em 27/02/2026. Neste sentido, a partir de 02/03/2026 iniciou-se o prazo para a apresentação da impugnação, encerrando em 20/03/2026. Considerando que a impugnação foi apresentada em 20/02/2026, nos termos do art. 218, § 4º do CPC, tomo conhecimento da peça de Id. 137000748. I- Da concessão do efeito suspensivo à impugnação: Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, é possível a concessão de efeito suspensivo a uma impugnação ao cumprimento de sentença que preencha dois requisitos: (i) garantia integral do juízo; (ii) presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, BANCO SANTANDER apresentou o Título Público no valor R$ 7.499,74, todavia, não é possível reconhecê-lo como garantia. No ordem legal prevista no art. 835 do CPC, orientada pelo critério da maior liquidez e da facilidade de conversão do bem penhorado em pecúnia, o dinheiro é bem penhorável preferencialmente a títulos da dívida pública ou títulos e valores mobiliários. O dinheiro apresenta prioridade justamente por representar meio imediato e seguro de adimplemento. Embora os títulos públicos possuam inegável valor patrimonial, não se equiparam ao dinheiro para os fins da ordem legal de preferência. Sua conversão em numerário depende de prévia alienação no mercado secundário, operação sujeita a variações de cotação, possibilidade de deságio e à efetiva existência de interessados na aquisição, circunstâncias que evidenciam sua…

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