Processo 0800058-41.2021.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800058-41.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA BEZERRA DE SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinar a restituição simples dos descontos indevidos e afastar os pedidos de repetição em dobro e indenização moral. A apelante sustenta a nulidade da contratação diante da ausência de observância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos decorrentes de contratação irregular configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se deve ser mantida a compensação entre os valores descontados e a quantia efetivamente disponibilizada à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem a observância das formalidades essenciais exigidas para celebração de contrato com pessoa analfabeta, o que mantém a nulidade do negócio jurídico reconhecida na origem. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de falha da instituição financeira sem demonstração de engano justificável, bastando a negligência do fornecedor para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, diante da violação à dignidade e da natureza alimentar da verba atingida. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico da condenação, mostrando-se adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00. A comprovação da efetiva disponibilização do crédito à consumidora por meio de TED autoriza a compensação entre os valores recebidos e os montantes a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme…
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