Processo 0800058-42.2025.8.10.0065

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800058-42.2025.8.10.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800058-42.2025.8.10.0065 APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA - MA APELADO(A): DENILDE RIBEIRO ADVOGADOS: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA (OAB/PI 16.671) E JÉSSICA DE SOUZA LIMA (OAB/PI 11.790) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO PELO MUNICÍPIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. AJUSTES DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alto do Parnaíba contra sentença que, em Ação de Cobrança proposta por servidor público municipal, reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990, condenando o ente público ao pagamento da vantagem no percentual de 5% sobre o vencimento básico, bem como das parcelas retroativas e reflexos legais, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 07/1990; (ii) estabelecer os consectários legais e a fixação de honorários em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 assegura ao servidor público municipal adicional por tempo de serviço no percentual de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício, até o limite de 30%, configurando norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A documentação juntada aos autos comprova que o autor ingressou no serviço público municipal em 01/07/2016 e não recebeu o adicional após o implemento do quinquênio, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a percepção da vantagem. 5. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados na liquidação (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). 7. Os consectários legais devem observar os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com modificação de ofício. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 07/1990 é devido ao servidor público municipal que comprova o efetivo exercício pelo período aquisitivo legal. 2. Incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §4º, II; Lei Municipal nº 07/1990, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018; TJMA, ApCiv nº 0800704-86.2024.8.10.0065, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. sessão virtual de 14 a 21.08.2025; TJMA, ApCiv nº 0800607-86.2024.8.10.0065, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. sessão virtual de 17 a 24.07.2025; TJMA, ApCiv nº 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os…

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