Processo 0800058-44.2026.8.10.0150

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800058-44.2026.8.10.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800058-44.2026.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ARLINDO GONCALVES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Arlindo Gonçalves Cardoso em face do Banco da Amazônia S/A, na qual sustenta ter sido vítima de fraude bancária consistente em sucessivos saques, transferências e movimentações não reconhecidas em sua conta corrente, ocasionando prejuízo material de R$ 17.936,21, além de danos morais. Regularmente citado, o réu deixou de comparecer à audiência una realizada em 18/06/2026, apesar de devidamente intimado, oportunidade em que a parte autora requereu a decretação da revelia. Somente após a realização da audiência foi protocolada contestação. É o breve relatório. Decido. Da revelia e da intempestividade da contestação Inicialmente, cumpre registrar que o requerido foi regularmente citado para comparecimento à audiência una, sendo expressamente advertido de que seu não comparecimento acarretaria a incidência dos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. A ata de audiência demonstra que, transcorrido o prazo de tolerância, constatou-se a ausência injustificada do requerido, razão pela qual foi requerida pela parte autora a aplicação da revelia. Nos Juizados Especiais, a apresentação da resposta do demandado está intrinsicamente vinculada ao comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento. A ausência injustificada do réu configura revelia, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Embora o banco tenha protocolado contestação posteriormente, esta foi apresentada após a audiência, quando já consumada a preclusão para oferecimento da defesa. Não há falar em afastamento dos efeitos da revelia pelo simples protocolo posterior da contestação. Admitir solução diversa significaria esvaziar a sistemática própria dos Juizados Especiais, fundada nos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais, simplicidade, celeridade e economia processual. É certo que a revelia não conduz automaticamente à procedência da demanda, permanecendo o dever do magistrado de confrontar as alegações iniciais com o conjunto probatório constante dos autos. Todavia, inexistindo prova capaz de infirmar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, subsistem os efeitos materiais da revelia. Assim, recebo a contestação apenas como elemento informativo, sem o condão de afastar a revelia já consumada nem de elidir seus efeitos jurídicos. Do mérito A controvérsia decorre de inequívoca relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com extratos bancários, boletim de ocorrência e demais documentos aptos a demonstrar a ocorrência de sucessivos saques, descontos e movimentações financeiras não reconhecidas, totalizando R$ 17.936,21 (dezessete mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos) (ID 170142057 pg 1 a 5). Os documentos revelam significativa redução do saldo…

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