Processo 0800058-67.2026.8.14.0074

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800058-67.2026.8.14.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Tailândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800058-67.2026.8.14.0074 AUTOR: JOEDSON DOS SANTOS AROUCHA Nome: JOEDSON DOS SANTOS AROUCHA Endereço: AVENIDA FORTALEZA, 184, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A. Endereço: Associação Comercial de São Paulo, Rua Boa Vista 51, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-911 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. (id. 182611333) contra a sentença de id. 181538645, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joedson dos Santos Aroucha. Sustenta a embargante haver omissão no julgado quanto ao art. 7º, inciso X, da LGPD, o qual, em sua tese, constituiria fundamento legal autônomo e suficiente para a disponibilização dos dados cadastrais do autor a terceiros consulentes, independentemente dos limites fixados pela Lei nº 12.414/2011. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via própria para a rediscussão do mérito ou para a obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada não deixou de enfrentar a relação entre o art. 7º, X, da LGPD e a Lei nº 12.414/2011; ao contrário, adotou expressamente a distinção fixada pelo STJ no REsp nº 2.133.261/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma), precedente invocado por ambas as partes, segundo o qual a base legal da proteção ao crédito autoriza a disponibilização do score de crédito a terceiros consulentes independentemente de consentimento, mas não dispensa autorização específica para a disponibilização de informações cadastrais e de histórico de crédito, cuja circulação, fora da hipótese de compartilhamento entre bancos de dados, permanece sujeita aos limites do art. 4º, III e IV, da Lei nº 12.414/2011. Foi exatamente à luz dessa distinção, e não por desconhecê-la, que o juízo concluiu pela ilicitude da conduta da embargante, que disponibilizou a consulentes identificados um conjunto de dados cadastrais do autor, e não apenas o score de crédito. O inconformismo da embargante, portanto, não revela omissão a ser sanada, mas discordância quanto ao próprio mérito do julgado e quanto à interpretação conferida ao precedente do STJ, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração e a ser submetida, se o caso, à instância recursal própria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. (id. 182611333), mantendo a sentença de id. 181538645 em todos os seus termos. Considerando a apelação interposta sob id. 183684328, intime-se o réu Boa Vista Serviços S.A., na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO

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