Processo 0800059-07.2025.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800059-07.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: E. L. M. REU: UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO E. L. M., menor impúbere representado por seu genitor ALISSON COSTA DE MORAIS, ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em face da UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, narrando ser beneficiário de contrato coletivo de plano de saúde firmado com a ré desde 27 de julho de 2021, com cobertura de abrangência nacional e prestação de serviços médico-hospitalares. Informa ser portador de diabetes mellitus tipo 1 e que, durante estadia em Maceió/AL, passou mal e necessitou de atendimento emergencial, tendo acionado a ré sob os protocolos nºs 56659790 e 56659792. Aduz que a operadora negou a autorização do serviço sob o fundamento de suposta divergência cadastral, sem qualquer comunicação prévia e sem notificação anterior para atualização cadastral. Em razão da impossibilidade de aguardar, seu genitor custeou diretamente o atendimento, desembolsando R$ 1.750,39. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, ressarcimento dos valores despendidos, inversão do ônus da prova e condenação da ré nas verbas sucumbenciais. Requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça. A ré apresentou contestação, impugnando o benefício da gratuidade com fundamento na alegada boa condição financeira do genitor — evidenciada por publicações em redes sociais, conta de energia de elevado valor, boletos do plano e residência em condomínio de alto padrão. No mérito, pugnou pela improcedência total, sustentando ausência de prova da negativa de autorização, inexistência de emergência por falta de declaração médica específica, e afirmando que as medicações ministradas comprovariam a ausência de risco de vida. O autor apresentou réplica, mantendo os termos da inicial. Destacou que a ficha de atendimento hospitalar registra expressamente o ingresso no Plano de Emergência, que as fotos de redes sociais juntadas pela ré em nada alteram os fatos narrados, e que a diabetes tipo 1 agrava qualquer quadro infeccioso, o que tornava o atendimento emergencial necessário. A sessão de conciliação realizada no CEJUSC da Comarca de Picos, em 23 de fevereiro de 2026, restou infrutífera. Não houve pedido de liminar ou antecipação de tutela. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se a questões de direito e a provas documentais já produzidas, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução. Os fatos essenciais estão suficientemente documentados nos autos, de modo que a questão de fundo é eminentemente jurídica: saber se a recusa de cobertura fundada em divergência cadastral é ou não abusiva à luz da legislação consumerista e da Lei nº 9.656/1998. A pretendida produção de prova técnica sobre a gravidade do quadro clínico seria, ademais, supérflua diante do conjunto documental, da natureza da patologia de base do autor e do caráter puramente administrativo do fundamento da negativa. Passa-se, assim, à análise da preliminar. A impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré não comporta acolhimento. A matéria foi definitivamente…
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