Processo 0800059-09.2025.8.20.5122

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800059-09.2025.8.20.5122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800059-09.2025.8.20.5122 Polo ativo J. C. O. T. e outros Advogado(s): UALISSON SANTOS DA SILVA, ROBERTO DE SOUSA SANTOS Polo passivo D. C. L. T. e outros Advogado(s): FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800059-09.2025.8.20.5122 APELANTE: J. C. O. T., L. L. ADVOGADOS: UALISSON SANTOS DA SILVA, ROBERTO DE SOUSA SANTOS APELADOS: D. C. L. T., L. L. D. O. M. ADVOGADA: FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO POR FAMÍLIA EXTENSA. ADOÇÃO POST MORTEM. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar dos genitores biológicos e deferiu a adoção do menor por sua tia materna, com reconhecimento de adoção post mortem, na qual a parte recorrente suscita preliminares de nulidade por incompetência absoluta e cerceamento de defesa, além de pleitear a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a anulação do feito para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve incompetência absoluta do juízo originário; (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de contradita de testemunha; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a destituição do poder familiar; (iv) verificar a legalidade da adoção por família extensa, inclusive na modalidade post mortem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de incompetência absoluta, pois o processo foi regularmente remetido ao juízo competente após a alteração do domicílio do menor, onde se consolidou a situação fática. 4. Rejeita-se a nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, em observância ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que a testemunha não se enquadra em hipótese de impedimento ou suspeição, tendo deposto com base em conhecimento direto dos fatos. 5. Reconhece-se o abandono afetivo e material dos genitores biológicos, evidenciado pela ausência de exercício efetivo das funções parentais ao longo do tempo. 6. Constata-se a consolidação de vínculo socioafetivo entre o menor e a adotante, que exerce papel de referência afetiva e garante ambiente adequado ao desenvolvimento da criança. 7. Aplica-se o princípio do melhor interesse da criança, privilegiando a manutenção do menor no ambiente em que se encontra inserido. 8. Admite-se a adoção por família extensa quando demonstrados vínculos de afinidade e afetividade e a adequação da medida às necessidades do adotando. 9. Reconhece-se a validade da adoção post mortem diante da comprovação inequívoca da vontade do adotante falecido e da existência de vínculo socioafetivo consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto. 2. A destituição do poder familiar é cabível quando comprovado abandono afetivo e material dos genitores. 3. A adoção por família extensa é legítima quando evidenciado vínculo socioafetivo e atendimento ao melhor interesse da criança. 4. A adoção post mortem é…

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