Processo 0800059-12.2026.8.19.0204
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0800059-12.2026.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ GABRIEL MOREIRA CASTRO, PMERJ RAPHAEL PONTES PERRUT RÉU: UEMERSON DOS REIS BUTERS, MARLON MUNIZ DA SILVA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público, inicialmente ajuizada em face de UEMERSON DOS REIS BUTERS e MARLON MUNIZ DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 16, (sec)1º, IV e (sec)2º da Lei nº 10.826/2003. Assim narra a denúncia de ID nº 256947594,verbis: "(...) No dia 06 de janeiro de 2026, por volta das 16h30min, na Avenida Santa Cruz, Santissímo, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações entre si e dois indivíduos ainda identificados, portavam e transportavam, de forma compartilhada, armas de fogo e munições de uso restrito, a saber: 01 pistola de calibre 9mm, com a numeração suprimida, 01 carregador e 21 munições do mesmo calibre e 01 fuzil calibre 5,56mm, com a numeração suprimida, 01 carregador e 10 munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 255009410 e 255009411 e laudo de exame de arma de fogo, acessórios e munições a ser oportunamente juntado. Consta no procedimento que policiais militares, em patrulhamento de rotina no local citado acima, nas proximidades da Comunidade Cavalo de Aço, avistaram um veículo trafegando em atitude suspeita, sendo precedido por uma motocicleta, ocupada por dois indivíduos que aparentavam escoltar o referido veículo, Diante da fundada suspeita, a guarnição procedeu à tentativa de abordagem, ocasião em que, após ordem de parada, os ocupantes da motocicleta empreenderam fuga, enquanto o veículo, ostentando a placa LPI-0358, foi interceptado. No interior do veículo encontravam-se os denunciados Marlon Muniz da Silva, na condução, e Uemerson dos Reis Buters, no banco do carona. Em ato contínuo, durante revista no compartimento de carga do veículo, os policiais localizaram um saco plástico contendo uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, municiada com carregador alongado contendo 21 (vinte e uma) munições intactas, bem como um fuzil calibre 5,56mm, também com numeração suprimida, acompanhado de um carregador calibre 5.56 e 10 (dez) munições intactas do mesmo calibre. Diante da situação, os agentes realizaram a prisão em flagrante dos acusados, conduzindo-o para a Unidade Policial. Em sede policial, os denunciados alegaram que teriam sido abordados e coagidos por traficantes da Comunidade Cavalo de Aço a transportar a bolsa contendo as armas. 1 / 3 Assim agindo, os denunciados estão incursos nas sanções penais do art. 16, (sec)1º, IV e (sec) 2º da Lei nº 10826/03. (...)" Os réus foram presos em flagrante delito, conforme Auto de Prisão em flagrante de IDs nº 255009046. Com o Registro de Ocorrência de ID nº255009047, foram juntados aos autos Termos de Declaração de IDs nº255009407, nº 255009408 e nº 255009408; Autos de Apreensão de ID nº 255009410, nº 255009411 e nº255009413; e Comunicado ao Juiz informando as prisões dos acusados no ID nº 255009419. Decisão proferida, em sede de audiência de custódia, no ID…
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