Processo 0800059-22.2025.4.05.8109

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800059-22.2025.4.05.8109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800059-22.2025.4.05.8109 AUTOR: MARIA EUDINA DE AMORIM GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA EUDINA DE AMORIM GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou definitiva ou de auxílio acidente, por ser alegadamente portador de deficiência que o incapacita, total ou parcialmente, para o trabalho e para a vida independente. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo (N.B 542.070.430-3), ocorrido em 05/08/2010, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. Alega a autora, em síntese, que é segurada especial (agricultora) e, no decorrer das suas atividades laborativas, passou a ser portadora de CID 10 - M79.7 Fibromialgia; CID 10 - M54.4 Lumbago com ciática; CID 10 - M06.8 Outras artrites reumatoides especificadas e CID 10 - M06.9 Artrite reumatoides não especificada, que resultou em incapacidade e redução significativa da atividade laboral. Aduz que requereu a concessão do benefício de auxílio-doença rural, com DER em 05/08/2010, o qual foi indeferido, sob o fundamento da ausência de incapacidade laboral. Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada que determine a implantação, imediata, do benefício. Com a inicial, juntou procuração e documentos. No despacho inicial, o juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e postergou a análise da tutela de urgência (Id. 93071811). Em contestação (Id. 93072498), o INSS arguiu, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada material. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a ausência dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício, destacando a falta de prova de incapacidade no momento do requerimento administrativo e a preexistência de eventuais doenças. O autor atravessou réplica, insurgindo-se contra a preliminar de coisa julgada material, sob a alegação de ocorrência de erro de identificação por parte da autarquia ré, e, no mérito, reiterando os termos da exordial (Id. 93070782). Designada perícia médica, o laudo foi acostado aos autos (Id. 104918009). As partes foram intimadas do resultado do laudo. O INSS restou silente e a requerente solicitou esclarecimentos ao perito (Id. 127476869), tendo sido o laudo complementado no Id. 136991565. Novamente intimadas as partes, ambas deixaram o prazo decorrer in albis. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Preliminarmente A coisa julgada é efeito próprio das decisões judiciais, que acarreta a sua imutabilidade (impossibilidade de modificação, alteração, extinção) e indiscutibilidade após o seu trânsito o julgado, isto é, quando não é mais sujeita a recurso (CPC, art. 502). Assim, a demanda imanente ao processo judicial não pode ser mais resolvida de forma distinta em outro processo, conferindo segurança jurídica e eficácia às decisões judiciais. Sobre o instituto da coisa julgada, Fredie Didier Jr. ensina que: "A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial (...). A coisa julgada formal é…

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