Processo 0800059-24.2026.8.10.0087

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800059-24.2026.8.10.0087
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800059-24.2026.8.10.0087 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) AUTOR: P. L. S. D. S. RÉU: E. D. S. S. DECISÃO Cuida-se de Ação de Oferta de Alimentos ajuizada por P. L. S. D. S., por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de sua filha ELYSE SOUSA DA SILVA, criança nascida em 15 de novembro de 2022, neste ato representada por sua genitora E. D. S. S.. Sustenta o autor, em apertada síntese, ser portador de deficiência visual do tipo visão monocular, em razão de cicatriz coriorretiniana macular (CID 10 H 54.4 / H 31.0), condição que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais habituais de vigilante. Aduz que sua única fonte de subsistência atual é o benefício previdenciário de auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que, ademais, possui outros dois filhos a quem deve igualmente prover sustento. Diante de tais circunstâncias, oferta o pagamento de pensão alimentícia no patamar correspondente a 10,49% do salário-mínimo vigente, equivalente atualmente à quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais), além de comprometer-se a arcar com a metade das despesas com saúde e material escolar da alimentanda, pugnando pela fixação desse valor, em sede de tutela provisória de urgência, a título de alimentos provisórios. Franqueada vista ao Ministério Público, o ilustre representante do Parquet manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência postulada, ao fundamento de que a quantia ofertada se revela, em juízo de cognição sumária, insuficiente para o atendimento das necessidades alimentares da criança, militando, ainda, em favor da prudência, o fato de o demandante ter realizado, ao longo do tempo, transferências bancárias em valores variáveis entre R$ 150,00 (cento e cinquenta) e R$ 300,00 (trezentos reais), o que sinaliza capacidade contributiva potencialmente superior àquela declarada na exordial. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de ação de oferta de alimentos, regida pela Lei n.º 5.478/68, o art. 4.º do referido diploma legal autoriza ao magistrado, ao despachar a inicial, fixar desde logo alimentos provisórios, observando, contudo, o consagrado binômio necessidade-possibilidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, embora o demandante tenha demonstrado, por intermédio de laudo médico-oftalmológico, atestado e exame de retinografia firmados por profissional habilitado, ser portador de cegueira no olho direito decorrente de cicatriz coriorretiniana em região macular, condição que efetivamente impõe limitações ao exercício de sua atividade habitual de vigilante, e malgrado tenha comprovado a existência de outros dois filhos, DAVI FREITAS DA SILVA e ÍSIS MARYA SILVA SOUSA, por meio das respectivas certidões de nascimento, certo é que tais elementos, isoladamente considerados, não autorizam, neste momento processual, o acolhimento da quantia ofertada como medida adequada à tutela do direito…

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