Processo 0800059-26.2024.8.18.0037
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800059-26.2024.8.18.0037 AGRAVANTE: MARIA IZABEL DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de documentos complementares exigidos diante de indícios de litigância predatória. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, nulidade por deficiência de fundamentação, afronta ao contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, além da ilegalidade das exigências documentais impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em agravo interno manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial e a exigir documentos necessários à adequada instrução do feito quando houver dúvida sobre a regularidade da demanda. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A constatação de mais de mil demandas ajuizadas pela mesma patrona, todas contra instituições financeiras, com alegações padronizadas de fraude bancária e pedidos idênticos, evidencia indícios concretos de judicialização predatória. A ausência reiterada de boletins de ocorrência ou providências na esfera criminal, apesar das alegações de fraude e estelionato em todas as ações, reforça a necessidade de cautela judicial na verificação da autenticidade das demandas. A exigência de procuração atualizada, comprovante de residência contemporâneo e extratos bancários revela-se medida proporcional e adequada à preservação da boa-fé processual e à prevenção de abusos no exercício do direito de ação. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil. As medidas adotadas não configuram restrição indevida ao acesso à justiça, mas exercício regular do poder-dever de condução do processo, em observância aos princípios da cooperação, boa-fé processual e efetividade da prestação jurisdicional. A reiteração de…
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