Processo 0800059-26.2026.8.10.0151

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800059-26.2026.8.10.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800059-26.2026.8.10.0151 DEMANDANTE: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "Processo nº 0800059-26.2026.8.10.0151 Requerente: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser titular da conta contrato nº 3002712775, referente ao imóvel situado na Rua Juazeiro do Norte, nº 361, Vila Adelaide Cabral, Santa Inês/MA. Aduz que, embora a ligação de energia tenha sido realizada havia aproximadamente 05 (cinco) anos, não recebia regularmente as faturas em sua residência, vindo a ser surpreendido, em janeiro de 2026, com a suspensão do fornecimento. Afirma que compareceu à sede da demandada, ocasião em que teria regularizado o cadastro e firmado negociação de débito no valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), pagando R$ 1.000,00 (mil reais) de entrada, com promessa de religação em 24 (vinte e quatro) horas. Sustenta, contudo, que a religação não foi efetivada no prazo informado. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do serviço; e, no mérito, o cancelamento do saldo remanescente da negociação, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente deferida no ID 169953620, determinando o restabelecimento do fornecimento. Posteriormente, após manifestação da requerida, este Juízo reconheceu a existência de pendência técnica no padrão de entrada da unidade consumidora, suspendendo a exigibilidade da multa até a regularização pelo consumidor, nos termos da decisão de ID 171023785. A parte autora informou a regularização do padrão no ID 171767120, e a requerida, ao final, juntou evidência de cumprimento da obrigação de fazer, informando unidade ligada e cliente normalizado, conforme ID 172585328. A requerida apresentou contestação no ID 172596917, arguindo preliminarmente inépcia da inicial/ausência de provas e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a suspensão decorreu de situação de autorreligação da unidade consumidora, com histórico de suspensões desde 2018 e registros de autorreligação em 2021, 2022, 2023, 2024 e 2026, conforme parecer comercial de ID 172596918. Alegou, ainda, que a religação não poderia ser realizada enquanto inexistente ou irregular o padrão de entrada, cuja adequação seria de responsabilidade do consumidor. Houve audiência de conciliação infrutífera no ID 173037494 e audiência de instrução no ID 175789042, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 175860938), tendo as partes…

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