Processo 0800059-27.2025.8.10.0065
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800059-27.2025.8.10.0065. APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA. APELADO: DIORGES DIAS GAMA. ADVOGADOS: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA (OAB/PI 16.671) E JÉSSICA DE SOUZA LIMA (OAB/PI 11.790) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO PELO MUNICÍPIO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO COM MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Alto do Parnaíba contra sentença que, em Ação de Cobrança proposta por servidor público municipal ocupante do cargo de motorista, reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990, condenando o ente público ao pagamento da vantagem no percentual de 5% sobre o vencimento básico a partir de 01/07/2021, bem como das parcelas retroativas e reflexos legais, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 07/1990; (ii) estabelecer se a alegação de invalidade do Estatuto do Servidor por ausência de publicação oficial pode ser apreciada em sede recursal; e (iii) determinar a forma de fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 assegura ao servidor público municipal adicional por tempo de serviço no percentual de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício, até o limite de 30%, configurando norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A documentação juntada aos autos comprova que o autor ingressou no serviço público municipal em 01/07/2016, exerce o cargo de motorista e não recebeu o adicional após o implemento do quinquênio, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a percepção da vantagem. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de invalidade do Estatuto do Servidor municipal por ausência de publicação oficial configura inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciada pelo tribunal. Sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, impondo-se a modificação de ofício da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com modificação de ofício. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 07/1990 é devido ao servidor público municipal que comprova o efetivo exercício pelo período aquisitivo legal. Incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. É vedada a inovação recursal em sede de apelação. Em sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §4º, II; Lei Municipal nº…
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