Processo 0800059-29.2026.8.15.0881

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800059-29.2026.8.15.0881
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: sbe-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0800059-29.2026.8.15.0881 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Réu: FABSON BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia contra FABSON BARBOSA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 06 de janeiro de 2026, por volta das 18h36, nesta cidade de São Bento/PB, o acusado foi preso em flagrante por receber coisa que sabia ser produto de crime. Conforme apurado, policiais civis constataram o arrombamento do prédio da antiga Delegacia local e a subtração de sete motocicletas que ali estavam apreendidas. Durante as diligências, apurou-se o envolvimento de adolescentes e imputáveis na subtração dos veículos. No curso da investigação, os menores indicaram o denunciado FABSON BARBOSA DE OLIVEIRA como um dos receptadores das motocicletas. Em buscas realizadas, os policiais localizaram em poder do acusado a motocicleta Honda Sahara, cor vermelha, placa SOE0A71, produto do furto antecedente realizado na repartição policial. O réu foi preso em flagrante, sendo a prisão administrativa convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 04 de março de 2026, oportunidade na qual também foi deferido o compartilhamento de provas dos autos nº 0800034-16.2026.8.15.0881 (ID 154710394). O réu foi citado pessoalmente no Presídio Padrão Manoel Gomes da Silva, em Catolé do Rocha/PB, em 10 de março de 2026 (ID 155288896). A Defesa Técnica constituída apresentou resposta à acusação em favor do réu (ID 156099607). Em decisão de ID 156235114, não sendo vislumbrada hipótese de absolvição sumária, foram rejeitadas as preliminares de ausência de justa causa e mantida a custódia cautelar, designando-se audiência de instrução e julgamento. Realizada a instrução processual em 21 de maio de 2026 (ID 159958534), foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais civis Israel Carlos Alves Gomes e Mauro Castelo Branco de Souza, realizando-se em seguida o interrogatório do réu. Encerrada a instrução processual e não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações derradeiras, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva para condenar o réu FABSON BARBOSA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sustentando que a autoria e a materialidade delitiva restaram plenamente comprovadas. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais, sustentou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência do compartilhamento de provas deferido. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares com revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir, a fim de que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta a defesa a…

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