Processo 0800059-35.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800059-35.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: JONATAS ALVES SANTOS e outros ENDEREÇO: JONATAS ALVES SANTOS Rua São Paulo, s/n, bela vista, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ANDREA ALVES SANTOS RUA SÃO PAULO, S/N, BELA VISTA, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JONATAS ALVES SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANDREA ALVES SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência proposta por JONATAS ALVES SANTOS, devidamente representado por sua curadora provisória Andrea Alves Santos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor informa que era beneficiário do amparo assistencial (NB 703.499.440-5) e que o pagamento foi indevidamente cessado em 24/09/2025, após revisão administrativa que não reconheceu a manutenção da deficiência. A petição inicial (ID 169255744) foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade da justiça, este juízo determinou a realização prévia de perícia médica e estudo social (ID 170234627). Os laudos foram acostados aos autos nos IDs 172659305 (Social) e 175622341 (Médico). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (ID 176966285), arguindo genericamente a ausência de impedimento de longo prazo e a falta de miserabilidade, com base em normativos recentes. O autor apresentou réplica refutando as teses da autarquia (ID 177151313). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), exigindo, para sua concessão, a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a existência de deficiência ou idade avançada, conforme o caso; e (ii) a impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante ao requisito da deficiência, o Laudo Médico Pericial (ID 175622341) é categórico ao concluir que o autor apresenta sequelas neurológicas totais e permanentes, decorrentes de traumatismo cranioencefálico causado por projétil de arma de fogo (CID T90 e F07.2). A perita judicial destacou a presença de hemiparesia à direita, afasia e severas limitações cognitivas, circunstâncias que evidenciam a necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária. Ademais, consignou a absoluta impossibilidade de reabilitação, o que caracteriza impedimento de longo prazo, nos termos da legislação de regência. No que se refere ao requisito socioeconômico, o Estudo Social (ID 172659305) revela quadro de acentuada vulnerabilidade. Consta que o núcleo familiar não possui renda fixa, subsistindo por meio de auxílios eventuais prestados por terceiros. Verifica-se, ainda, que a genitora do autor deixou de exercer atividade…
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