Processo 0800059-41.2025.8.18.0053

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800059-41.2025.8.18.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guadalupe
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800059-41.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ DAS CHAGAS BARROZO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte promovente aforou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, aduzindo que recebe benefício junto ao INSS e que fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimo não contratado. Ainda, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sua inversão do ônus da prova para que o banco requerido demonstre a existência e a regularidade do contrato. Informa a parte autora que a responsabilidade de instituição bancária é objetiva, não sendo viável a análise da culpa quando de eventual responsabilidade. E, por fim, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e, como consequência, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação por dano moral. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela provisória. Em seguida, determinou-se a emenda da petição inicial. A audiência de conciliação foi designada O banco apresentou contestação. Nela preliminarmente defendeu a inépcia da petição inicial ante a ausência de documentos que reputa indispensáveis ao ajuizamento da ação, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, defendeu a conexão da presente ação com outros processos ajuizados pelo autor em face do banco demandado e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade e higidez do contrato, assim como a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Em caso de procedência, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à parte autora em razão do negócio discutido. Juntou documentos, entre eles destaco as cópias do contrato e dos documentos pessoais do requerente. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma solução autocompositiva para a lide. Na oportunidade foi estabelecido o calendário processual e proferida decisão de saneamento. O autor não apresentou réplica à contestação. II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS COMUMENTE ARGUIDAS Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, a alegação da inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais não deve ser acolhida porquanto leciona a Teoria da Asserção que, postos os fatos e admitindo-se de forma abstrata que as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial são verídicas, deve-se dar seguimento ao feito, concluindo o julgador, por ocasião do julgamento do mérito, se o pedido formulado pelo autor tem respaldo no acervo processual lançado nos autos. A requerida também aduz que a parte autora poderia ter resolvido administrativamente a questão ora posta sob apreciação deste Juízo, razão pela qual ausente a necessidade ou a utilidade da providência judicial ora deduzida, eis que inexiste pretensão resistida. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a propositura de ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, de modo que embora possível a reclamação administrativa para a solução da contenda, a autora, para que reste configurado o seu interesse de agir, não está adstrita à utilização primeva da via administrativa. Também não…

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