Processo 0800059-49.2025.8.19.0203

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800059-49.2025.8.19.0203
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0800059-49.2025.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : ADEMIR SOARES DE SOUZA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : LETICIA ROCHA CARNEIRO (OAB RJ243986) ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.   1.Competência para apreciar, monocraticamente, estes embargos de declaração, em atenção ao que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do CPC/15. 2.Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material.  3.Os embargos de declaração são sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 4.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Ademir Soares de Souza Junior opôs embargos de declaração (evento 14, DOC1) contra o julgamento monocrático que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para declarar a abusividade da cobrança a título de tarifa de avaliação do bem e condenar o réu à devolução, em dobro, do respectivo valor, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização a título de dano moral. Em suas razões recursais, o embargante alegou a ocorrência de contradição do decisum recorrido, em razão da natureza da ação e a ocorrência de danos morais, ao argumento no sentido de que no cabeçalho da autuação dos autos o tipo de ação foi classificado como inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, de forma que se o Tribunal reconhece a natureza da demanda, a afirmação de inexistência de prova de apontamento negativo de seus dados vai de encontro à premissa fática da ação. Aduziu que, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, o julgamento monocrático verificou que o valor financiado estava eivado de cobrança indevida e, por esse motivo, se trata de cobrança ilícita, pelo que não seria possível negar repercussão dos fatos em sua esfera moral. Apontou omissão quanto à venda casada do seguro prestamista e inexistência de apólice individual, tendo em vista que a mera existência de cláusula contratual não elide a obrigação de comprovação da liberdade de escolha da seguradora pelo recorrente, sendo certo ter relatado que a contratação do seguro se deu de modo compulsório, sem oportunidade de apresentar apólice de terceiros ou escolher outra seguradora. Afirmou que a decisão recorrida foi omissão quanto à inexistência de apólice individual assinada em termo apartado, elemento indispensável à demonstração de que o seguro não é condição para a celebração do contrato. Ponderou acerca a distribuição dos ônus de sucumbência, ao fundamento de que o decisum foi omisso e obscuro ao manter sua condenação ao pagamento da verba, ao reconhecer a sucumbência mínima do réu, aduzindo que seu êxito parcial foi ignorado, haja vista que, nas relações de consumo, o reconhecimento de qualquer cobrança indevida, mormente quando da presença de devolução em dobro por má-fé ou violação da boa-fé objetiva, afasta a sucumbência mínima. Requer o acolhimento de suas…

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