Processo 0800059-68.2019.8.14.0051

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800059-68.2019.8.14.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0800059-68.2019.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM Requerido: EXECUTADO: BRADESCO, IVO DE LIMA GOMES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM em face de BANCO BRADESCO S/A. Verifico dos autos que a presente execução fiscal alcançou seu objetivo com a satisfação integral do crédito exequendo, em razão dos depósitos judiciais realizados pela parte executada. Consta dos autos que, após o regular processamento da demanda e o impulso conferido pelo exequente, procedeu-se a liberação do depósito judicial no valor de R$ 925.327,17 (ID 175663916), correspondente ao montante do débito atualizado até 04/08/2025, conforme as Certidões de Dívida Ativa apresentadas pelo próprio Município. Na oportunidade, o exequente, demonstrou no ID 173404870, mediante memória de cálculo atualizada, que remanescia saldo devedor de R$ 25.237,20, decorrente da atualização do crédito tributário até a efetiva satisfação da obrigação. Em razão disso, este Juízo reconheceu que o montante não era suficiente para extinguir a execução, autorizou o levantamento do valor incontroverso em favor do Município e intimou a executada para complementar o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado. Posteriormente, diante de justificativa relacionada aos trâmites administrativos internos necessários à atualização dos cálculos e autorização do pagamento, foi deferida dilação de prazo por 10 (dez) dias. No prazo suplementar concedido, a executada no ID 178236199, juntou petição e comprovante de depósito judicial complementar no valor de R$ 30.613,37, informando que o montante corresponde ao saldo residual acrescido da atualização monetária, juros e multa previstos na Certidão de Dívida Ativa, requerendo o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a extinção da execução. Intimado para manifestação, o MUNICÍPIO DE SANTARÉM no ID 178361723, reconheceu expressamente que o depósito complementar promoveu a quitação integral do crédito tributário executado, requerendo a conversão em renda e a expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores depositados em conta judicial, bem como a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressaltou, ainda, que permanece pendente a liquidação dos honorários sucumbenciais fixados nos autos, requerendo sua apreciação quando da prolação da sentença. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Desse modo, inexistindo controvérsia acerca da satisfação da obrigação principal, impõe-se reconhecer a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Quanto aos valores depositados, ressalto que não há necessidade de conversão em renda, uma vez que o montante se encontra devidamente acautelados em conta judicial vinculada ao juízo, bastando a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, diante da inexistência de insurgência da parte executada e da expressa concordância do exequente. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fixação da verba deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho…

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