Processo 0800059-83.2024.8.10.0090

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800059-83.2024.8.10.0090
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Humberto de Campos
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800059-83.2024.8.10.0090 AUTOR : R. D. S. S. Advogado do(a) REQUERENTE: QUILZA DA SILVA E SILVA - MA17711-A RÉU: D. S. S. R. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência, inicialmente autuada sob a classe de Interdição/Curatela, proposta por R. D. S. S. em face de seu filho, DEAM'S SALES RIBEIRO, e do MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA, todos qualificados nos autos. Este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada em 03/06/2024 (ID 120469683), determinando a internação compulsória do requerido em unidade de saúde adequada, bem como assinalando o prazo de 10 (dez) dias para que a Secretaria Municipal de Saúde providenciasse o suporte logístico e financeiro necessário. Em 11/07/2024, a Secretaria Municipal de Saúde juntou o Ofício nº 502/2024-SEMUS (ID 123941009), informando que a medida liminar fora integralmente cumprida em 17/06/2024, mediante a transferência e internação do paciente na Clínica La Ravardiere Ltda., situada em São Luís/MA, sem oposição e com suporte logístico da Guarda Municipal e equipe de saúde local. Após regular tramitação processual, incluindo a frustração da tentativa de conciliação por ausência do requerido (ID 116995083), citação por precatória e habilitação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão no papel de Curadora Especial (IDs 155126366 e 158606437), este Juízo proferiu despacho saneador e de correição (ID 169218544). Posteriormente, considerando o longo lapso temporal decorrido desde a efetivação da internação (ocorrida em junho de 2024) e a natureza essencialmente temporária da internação coercitiva, este Juízo proferiu o despacho de ID 180674286, datado de 25/05/2026. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse e demonstrasse fundamentadamente a utilidade e necessidade no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir. Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial em 15/06/2026 (ID 182506333). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a ausência de manifestação da parte autora, devidamente intimada a demonstrar o interesse no prosseguimento do feito, enseja a apreciação da subsistência das condições da ação, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Como cediço, o interesse de agir é condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, consubstanciando-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional invocado. A utilidade reside na aptidão da tutela jurisdicional de proporcionar um proveito prático ao demandante, ao passo que a necessidade repousa na impossibilidade de se obter a satisfação do direito de forma voluntária ou por meios administrativos, tornando indispensável a intervenção do Estado-Juiz. No caso em apreço, o objeto primordial da lide consistia exclusivamente na obrigação de fazer voltada à internação compulsória de Deam's Sales Ribeiro para fins de…

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