Processo 0800059-83.2026.8.12.0017
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por REGINA APARECIDA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo n. 549033068, indicado na inicial, bem como do contrato de refinanciamento n. 549878710, indicado na réplica, naquilo que decorram do mesmo episódio fraudulento descrito nos autos; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando ao banco réu que se abstenha de cobrar parcelas, encargos, juros ou quaisquer valores decorrentes dos contratos acima referidos; c) determinar que o banco réu se abstenha de inscrever ou mantenha excluído o nome da autora de cadastros restritivos de crédito em razão dos contratos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa de R$ 300,00 por lançamento indevido, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; d) condenar o réu a restituir à autora, a título de dano material, o valor de R$ 1.400,00, correspondente ao saldo próprio indicado como subtraído da conta da autora por meio da transferência PIX, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o evento danoso; e) condenar o réu a restituir eventuais parcelas, tarifas ou encargos efetivamente debitados da autora em razão do empréstimo fraudulento ou do refinanciamento dele decorrente, a serem comprovados em cumprimento de sentença; f) determinar que eventuais parcelas debitadas após a ciência inequívoca da impugnação da fraude e, especialmente, após a intimação da tutela de urgência, sejam restituídas em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; g) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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