Processo 0800059-84.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800059-84.2025.8.14.0301 AUTOR: NEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE SOUZA DOS SANTOS (PA029451) REU: ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. NEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA (LICENÇA PRÊMIO) em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 06 (seis) períodos de licença especial (licença-prêmio) adquiridos durante sua vida funcional e não usufruídos até a data de sua aposentadoria. Em sua peça exordial (Ref. ID 134316768), a autora sustenta que foi servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora Classe II junto à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), tendo passado à inatividade conforme Portaria AP nº 2.629 de 27 de setembro de 2023 (Ref. ID 134316772). Alega que, ao longo do exercício de suas funções, implementou os requisitos para o gozo de seis períodos de licença especial, nos termos do art. 98 da Lei Estadual nº 5.810/1994, os quais não foram gozados e tampouco computados em dobro para fins de aposentadoria. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.155,38. Juntou documentos (Ref. IDs 134316769 a 134316780). Devidamente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (Ref. ID 142887474), arguindo, em síntese, a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia de períodos integrais de licença-prêmio, defendendo que a legislação estadual (art. 99 do RJU/PA) apenas autoriza a conversão de frações incompletas na passagem para a inatividade. Subsidiariamente, invocou as restrições da Lei Complementar nº 173/2020 quanto ao cômputo de tempo de serviço para benefícios temporais durante o período da pandemia de COVID-19. Houve réplica (Ref. ID 147381174), oportunidade em que a autora reiterou os termos da inicial, rebatendo as teses defensivas com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. O juízo deferiu a gratuidade de justiça e anunciou o julgamento antecipado da lide (Ref. ID 165874166), ante a desnecessidade de dilação probatória, visto que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito e prova documental. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo a autora ratificado seus pedidos (Ref. ID 166562945) e o réu permanecido silente, conforme certidão (Ref. ID 183134451). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito a serem enfrentadas. Do Direito à Conversão em Pecúnia A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licenças especiais (prêmio) não gozadas por servidor público que já se encontra na inatividade. O direito à licença especial no âmbito do Estado do Pará está previsto no art. 98 da Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único), que estabelece o direito do servidor a 60 (sessenta) dias de licença a cada triênio ininterrupto de exercício, sem prejuízo de sua remuneração. No caso sub examine, a condição de aposentada da requerente é fato incontroverso, comprovado pela Portaria AP nº 2.629 (Ref. ID 134316772). Da análise do histórico…
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