Processo 0800059-92.2025.8.18.0036

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800059-92.2025.8.18.0036
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800059-92.2025.8.18.0036 EMBARGANTE: GERALDO DO CARMO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível e preservara sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários e outros documentos, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à exigência de documentos, especialmente extratos bancários e procuração, bem como quanto à alegada violação a dispositivos constitucionais e à inversão do ônus da prova nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, reconhecendo a legitimidade da exigência de documentos mínimos, inclusive extratos bancários, com base no art. 321 do CPC, no dever-poder de cautela do magistrado e nas diretrizes da Súmula nº 33 do TJPI, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e do Tema 1.198 do STJ. 5. Restou consignado que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. As alegações de formalismo excessivo, invalidade da exigência de procuração específica, indevida inversão do ônus da prova e ausência de litigância predatória foram devidamente apreciadas no acórdão, inexistindo omissão ou contradição. 7. As razões dos embargos evidenciam mero inconformismo da parte embargante, com intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. 8. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adotada no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO…

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