Processo 0800059-92.2026.8.10.0032
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800059-92.2026.8.10.0032 – PJE. 1º Apelante: Hugo da Conceição Azevedo. Advogado: Gercilio Ferreira Macedo (OAB/MA 17.576-A). 2º Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A). 1º Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A). 2º Apelado: Hugo da Conceição Azevedo. Advogado: Gercilio Ferreira Macedo (OAB/MA 17.576-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por título de capitalização jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Na espécie restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, diante do elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (tema 929/STJ) IV. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido (art. 932 do CPC), em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicial da presente Ação Indenizatória para declarar nulas as cobranças e condenar à restituição em dobro dos valores descontados. Em suas razões, o primeiro apelante cinge-se a pugnar pelo arbitramento de indenização por danos morais e pela majoração da verba honorária (Id nº 56224981). Por seu turno, o segundo recorrente reafirma a legalidade de sua conduta, inexistindo dever de indenizar (Id nº 56224982). Contrarrazões apresentadas tempestivamente apenas pela instituição bancária (Id nº 57212760). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Assiste parcial razão tão somente à parte consumidora recorrente. Explico. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos de título de capitalização não contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tenho que o apelado possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados,…
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