Processo 0800060-10.2026.8.14.0083
TJPA • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 1curralinho@tjpa.jus.br / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800060-10.2026.8.14.0083 REQUERENTE: CLAUDETE BARBOSA DIAS Nome: CLAUDETE BARBOSA DIAS Endereço: Travessa Mariz e Barros s/n, s/n, centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, 25, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Sentença Trata-se de ação de cobrança e conversão de licença especial não gozada em pecúnia ajuizada por Claudete Barbosa Dias em face do Município de Curralinho, na qual a parte autora alegou ter ingressado no serviço público municipal em 03/01/1997, exercido suas funções até a aposentadoria e adquirido períodos de licença especial não usufruídos, requerendo a conversão em pecúnia de 06 (seis) períodos, equivalentes a 12 (doze) meses de remuneração, no valor de R$ 124.442,04. Despacho inicial determinando, além da comprovação dos requisitos para a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, a fim de que a parte demandante juntasse o ato administrativo de indeferimento ou esclarecesse sua inexistência, apresentasse documentos legíveis e completos, individualizasse os períodos aquisitivos da licença especial, juntasse a legislação municipal aplicável, esclarecesse a data correta da aposentadoria, apresentasse cálculo e memória de cálculo detalhados e delimitasse expressamente o objeto da conversão pretendida (Id. Num. 166535495). A parte autora apresentou manifestação de emenda, esclarecendo a inexistência de ato administrativo formal de indeferimento, informando que a aposentadoria ocorreu em 01/10/2023, juntando documentos e legislação municipal, bem como indicando tabela de períodos aquisitivos, na qual apontou 02 (dois) períodos usufruídos e 06 (seis) períodos não usufruídos, reiterando o pedido de conversão em pecúnia no valor de R$ 124.442,04 (Id. Num. 168722643). Sobreveio novo despacho de emenda, no qual se constatou que a tabela apresentada pela parte autora não guardava correspondência com o histórico funcional expedido pelo setor de Recursos Humanos, documento oficial juntado aos autos, no qual constavam os períodos de 03/01/1997 a 02/01/2003, com gozo no intervalo de 01/03 a 30/06/2018, correspondente a 02 (dois) triênios; de 03/01/2003 a 02/01/2009, com gozo no período de 08/03 a 07/07/2023, correspondente a 02 (dois) triênios; e de 03/01/2009 a 30/08/2023, sem gozo, totalizando 04 (quatro) triênios não usufruídos. Na ocasião, foi consignado que a divergência comprometia a delimitação precisa do objeto litigioso, especialmente quanto à quantidade de triênios efetivamente não usufruídos, ao período indenizável e ao valor postulado. Por isso, foi determinada nova emenda da petição inicial, para que a parte autora adequasse a individualização dos períodos de licença especial aos registros constantes do histórico funcional, indicando expressamente os triênios efetivamente não gozados e apresentando memória de cálculo compatível com esses períodos, sob pena de indeferimento da inicial (Id. Num. 169976388). Intimada, a parte autora apresentou nova manifestação, na qual reconheceu os termos do histórico funcional…
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