Processo 0800060-47.2020.8.18.0135
TJPI • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800060-47.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Fruição / Gozo] REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, MARIA ISABEL FEITOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ISABEL FEITOSA, representada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO – SINDSERM, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, visando ao recebimento do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, instruído com memória de cálculo elaborada na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, apontando o valor total de R$ 3.308,89, sendo R$ 2.816,07 referentes ao crédito da exequente e R$ 492,81 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado, o Município executado manifestou-se nos autos concordando expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e considerando que o ente executado anuiu expressamente aos cálculos apresentados, inexistindo controvérsia acerca do crédito exequendo, impõe-se a homologação da memória de cálculo apresentada pela parte exequente. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o crédito exequendo em R$ 2.816,07 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e sete centavos), em favor da exequente, bem como o valor de R$ 492,81 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), em favor de seus patronos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais já fixados no título executivo judicial e majorados em grau recursal, para fins de expedição de RPV autônoma, conforme memória de cálculo homologada. Determino à Secretaria que proceda à expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor – RPVs, sendo uma em favor da exequente, no valor de R$ 2.816,07 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e sete centavos), e outra em favor de seus patronos, no valor de R$ 492,81 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), observando-se as formalidades legais e os dados constantes dos autos. Após a expedição das requisições, aguardem-se os respectivos pagamentos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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