Processo 0800060-51.2024.8.12.0013

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800060-51.2024.8.12.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0800060-51.2024.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Clediane Areco Matzenbacher Advogada: Izabel Cristina Ribeiro de Oliveira (OAB: 9191/MS) Embargado: Jeferson Areco do Amaral Advogado: Marco Antonio Loureiro Palmieri (OAB: 6646/MS) Interessado: Francisco Aréco (Espólio) Advogado: Marco Antonio Loureiro Palmieri (OAB: 6646/MS) Interessada: Clementina Casanova Advogado: Marco Antonio Loureiro Palmieri (OAB: 6646/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. ACORDO SUBSCRITO POR APENAS UMA CORRÉ. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Clediane Areco Matzenbacher contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, em apelação interposta por Jeferson Areco do Amaral, deu parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença homologatória de transação, afastando a extinção do processo em relação ao apelante, delimitando os efeitos da homologação do acordo às partes que efetivamente o subscreveram e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de cobrança quanto ao recorrente e, se for o caso, quanto aos demais corréus não transigentes. A embargante alegou contradição, obscuridade, omissão e julgamento extra petita, sob o argumento de que a corré Clementina Casanova teria assumido integralmente a dívida mediante dação em pagamento de fração ideal de imóvel rural, o que impediria o prosseguimento da demanda em face dos corréus não signatários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao reconhecer parcialmente a inadequação da via eleita para anulação do acordo por vício de consentimento e, ainda assim, dar parcial provimento à apelação para limitar os efeitos subjetivos da homologação; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada assunção integral da dívida por Clementina Casanova; (iii) determinar se o acórdão incorre em julgamento extra petita ao ordenar o prosseguimento do feito contra o apelante e, se for o caso, contra os demais corréus não transigentes; e (iv) definir se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos diante da alegada existência de vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito ou submeter novamente ao órgão julgador tese já apreciada. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e exige incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada. O acórdão embargado apresenta solução logicamente compatível ao rejeitar a desconstituição imediata do acordo por vícios de vontade e, simultaneamente, reconhecer que a transação não produz automaticamente efeitos subjetivos contra corréu não transigente. A transação possui natureza contratual e se submete ao princípio da relatividade subjetiva, produzindo efeitos apenas entre seus signatários, salvo quando houver quitação global, plena e expressa da obrigação. O art.…

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