Processo 0800060-62.2019.8.18.0109

TJPI • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0800060-62.2019.8.18.0109
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnaguá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800060-62.2019.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: LEIDIANE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: JOSENILTON NONATO DE JESUS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por LUÍS GUSTAVO SILVA DE JESUS, menor à época da propositura, representado por sua genitora LEIDIANE DA CONCEIÇÃO SILVA, em face de JOSENILTON NONATO DE JESUS, objetivando a satisfação de parcelas alimentares vencidas e inadimplidas. Conforme se extrai dos autos, a execução foi fundada em acordo judicial homologado no processo nº 0000147-22.2017.8.18.0109, no qual o executado assumiu obrigação alimentar em favor do alimentando. A parte exequente indicou, quando do ajuizamento, débito no valor de R$ 2.869,46, correspondente a prestações vencidas. O feito foi recebido sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil, tendo sido deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação do executado para pagamento da quantia indicada, no prazo legal. Consta certidão de que JOSENILTON NONATO DE JESUS foi citado/intimado em 11/06/2020 (ID. 10249836), bem como certidão posterior dando conta de sua inércia quanto ao pagamento da obrigação alimentar (ID. 13204841). Posteriormente, sobreveio aos autos informação de óbito de LEIDIANE DA CONCEIÇÃO SILVA, genitora e representante originária do alimentando, bem como declaração de óbito do executado JOSENILTON NONATO DE JESUS. É o relatório. Decido. A questão a ser apreciada consiste em saber se o falecimento do executado impõe a extinção do presente cumprimento de sentença ou se autoriza o prosseguimento da execução em face do espólio, herdeiros ou sucessores, quanto às parcelas alimentares vencidas e não pagas até a data do óbito. O falecimento do alimentante extingue, em regra, a obrigação alimentar futura, diante de sua natureza personalíssima. Todavia, essa premissa não alcança as prestações vencidas e inadimplidas antes do óbito, as quais já se encontravam incorporadas ao patrimônio jurídico do alimentando como crédito exigível. Assim, uma vez constituída a dívida alimentar ainda em vida do devedor, o posterior falecimento do executado não elimina o débito, mas apenas impõe a adequação subjetiva do polo passivo, para que a cobrança prossiga contra o espólio, herdeiros ou sucessores, sempre nos limites da herança. O Código Civil dispõe expressamente: Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Também estabelece: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. No plano processual, o Código de Processo Civil autoriza o direcionamento da execução contra o espólio, herdeiros ou sucessores do devedor: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I — o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II — o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III — o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV — o fiador do débito constante em título extrajudicial; V — o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI — o responsável…

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