Processo 0800061-13.2025.4.05.8102

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800061-13.2025.4.05.8102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800061-13.2025.4.05.8102 APELANTE: TEREZA CELIA BRIGIDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VICTOR NOVAIS DA SILVA DE FRANCA - CE53345 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DOS SANTOS NETO - PE5254-S ADVOGADO do(a) APELANTE: KELSEN RUBEM PEREIRA DOS SANTOS - CE15480-A APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) APELADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TEREZA CELIA BRIGIDO RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. EDITAL Nº 04/2024. CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485/STF. LIMITES. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ERRO NA FORMULAÇÃO DO ENUNCIADO. MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS. OFENSA À PREVISÃO EDITALÍCIA DE ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. SUSPEITA DE USO DE IA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS. INVERSÃO PARCIAL DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), regido pelo Edital nº 04/2024, em face de sentença que julgou improcedente ação proposta contra a União Federal e a Fundação Cesgranrio. 2. A autora pretende a anulação das questões da prova de conhecimentos gerais nº 2 e 14 do Gabarito 02 - Manhã e da prova de conhecimentos específicos nº 17, 19, 20, 22, 39 e 40 do Gabarito 03 - Tarde, todas do Bloco 04, do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, regulado pelo Edital nº 04/2024, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, além da correção da prova discursiva por examinador humano, com a incorporação da pontuação apropriada a sua nota final para prosseguimento no certame. 3. O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos, mencionando que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, ausente demonstração de ilegalidade ou erro grosseiro, bem como rejeitou o pedido de correção da prova discursiva por ausência de prova do alegado uso de inteligência artificial e pela circunstância de a autora não ter atingido a nota de corte necessária à correção da prova, reconhecendo, ainda, a incidência dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 4. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ser citra petita e por suposta fundamentação deficiente acerca do pedido de correção humana da prova discursiva. No mérito, defende a ocorrência de ilegalidades nas questões impugnadas, afirmando que haveria erro grosseiro, extrapolação do conteúdo editalício e possibilidade de intervenção judicial nos termos da exceção prevista no Tema 485 do STF. Alega,…

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