Processo 0800061-17.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800061-17.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0800061-17.2026.8.20.5001 Autor: FABIO DA SILVA LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por FÁBIO DA SILVA LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, distribuída ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, autuada sob o nº 0800061-17.2026.8.20.5001, com valor de causa de R$ 8.159,58. Na petição inicial (ID 173714027), o autor narrou ser servidor público estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura (GNO), com vínculo efetivo iniciado em 14/05/2001, e que atualmente se encontra enquadrado no Nível Gerencial I, Nível Remuneratório "F" (GNO) (ID 173716079). Sustentou que, dado o seu tempo de serviço superior a 24 anos, bem como a existência de acordo extrajudicial firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN, homologado nos autos do processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001 perante o CEJUSC de Natal - Pré-Processual (ID 83176086), o enquadramento correto seria em Nível Gerencial I, Nível Remuneratório "F" (GNO) de forma retroativa. Invocou como fundamentos a Lei Complementar Estadual nº 432/2010, a Lei Complementar Estadual nº 698/2022 e a coisa julgada formada no referido acordo coletivo. Juntou planilha de cálculos (ID 173714026), documento de identificação (ID 173714025), comprovante de residência (ID 173714028), procuração (ID 173714024), ficha funcional (ID 173716079) e ficha financeira (ID 173716080). Formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) julgamento antecipado da lide; c) o reconhecimento do direito à evolução funcional para a Referência "D" a partir de 01/07/2019, "E" a partir de 01/07/2022 e "F" a partir de 01/07/2025, com a condenação do demandado ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao Nível "D" entre 06/01/2021 e 30/06/2022, "E" de 01/07/2022 a 30/03/2025, e "F" de 01/07/2025 a 30/07/2025; d) dispensa de audiência de conciliação. Proferi despacho (ID 173780404) determinando a citação do réu, adiando a apreciação da justiça gratuita para eventual fase recursal, e vedando a juntada extemporânea de documentos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 178583018), subscrita pelos Procuradores do Estado ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO e TAYANE DOMINGOS DE MEDEIROS. Em preliminar, arguiu: (i) a prescrição quinquenal; (ii) a dispensa de audiência de conciliação; (iii) a falta de documentos essenciais (fichas funcionais REPFICHA e REPFICHA2). No mérito, sustentou a regularidade do enquadramento funcional do autor, alegando que a evolução funcional depende do preenchimento cumulativo de requisitos previstos nos arts. 16-B e 16-D da LCE nº 432/2010 (com redação dada pela LCE nº 698/2022), não bastando o mero decurso do tempo, bem como a necessidade de observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do estado de calamidade financeira do Estado (Decreto nº 28.689/2019). Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). I -…

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