Processo 0800061-22.2018.8.18.0064

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800061-22.2018.8.18.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800061-22.2018.8.18.0064 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO FLORENCIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE PAULISTANA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 27989575) interposto nos autos do Processo 0800061-22.2018.8.18.0064, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 27399669, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs 41/2003 E 47/2005. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor do benefício de pensão por morte percebido por dependente de servidora municipal do magistério, falecida em 2010, pleiteando reajustes entre 2013 e 2016 com base na Lei nº 11.738/08 (piso nacional do magistério) ou, subsidiariamente, nos índices do RGPS. O juízo de origem entendeu pela ausência de direito à paridade ou reajuste por ausência de enquadramento nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como pela existência de legislação municipal específica a partir de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o reajuste da pensão por morte com base na Lei nº 11.738/08 (piso nacional do magistério); (ii) estabelecer se, na ausência de legislação específica local, devem ser aplicados os índices de reajuste do RGPS para os anos de 2013 a 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 11.738/08 não assegura reajuste automático aos benefícios previdenciários, limitando sua aplicação a aposentadorias e pensões de servidores do magistério que preencham as regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005, o que não se verifica no caso da instituidora da pensão, falecida em 2010 sem implementar os requisitos exigidos. 2. A regra do art. 40, § 8º, da CF/1988 estabelece que o reajuste das pensões deve preservar o valor real do benefício, conforme critérios legais, não assegurando paridade com servidores ativos fora das hipóteses excepcionais previstas nas emendas constitucionais. 3. A decisão proferida no MS 25871/DF pelo STF tratou de omissão legislativa quanto ao reajuste de inativos em regime próprio federal, não se aplicando à hipótese dos autos, em que há legislação municipal específica a partir de 2016 e ausência de prova de sua ineficácia. 4. A jurisprudência do STF e dos tribunais superiores reafirma que o direito à paridade e integralidade exige o cumprimento cumulativo dos requisitos das regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005, o que não foi comprovado pela parte autora. 5. A existência de legislação municipal disciplinando os reajustes a partir de 2016 afasta a aplicação subsidiária dos índices do RGPS no período anterior, não havendo omissão normativa relevante que justifique a adoção dos referidos índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 11.738/08 não se aplica a benefícios de pensão por morte fora das hipóteses de transição previstas nas ECs 41/2003 e 47/2005. 2. A ausência de paridade e de integralidade decorre da inexistência de cumprimento dos requisitos legais pela instituidora da pensão. 3. A existência de legislação municipal específica afasta a aplicação…

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