Processo 0800061-25.2026.8.10.0012
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO: 0800061-25.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J C PRODUTOS OPTICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663, MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A REQUERIDO(A): CLARO S.A. Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por J C Produtos Ópticos Ltda em face da sentença de id. 181699949, sob a alegação de existência de obscuridades, omissões e contradições, com pedido de atribuição de efeito infringente. Contrarrazões ao id184881276. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos e passo à análise dos vícios apontados, à luz também da decisão liminar de id. 169933060 e da documentação relativa às faturas emitidas no curso do contrato, ambas constantes dos autos. Quanto à alegada obscuridade sobre a identificação dos débitos alcançados pela inexigibilidade declarada, não assiste razão à embargante. A sentença fixou critério objetivo e autoaplicável para a delimitação do comando: são exigíveis os débitos contratuais regulares (mensalidades) referentes a período de uso anterior a 03 de dezembro de 2025, data em que reconhecido o pedido de cancelamento válido, formalizado sob o protocolo nº 096256323089196; são inexigíveis os débitos de mesma natureza referentes a período posterior a essa data, por ausência de causa lícita, dada a cessação da prestação de serviço a partir de então. Trata-se de critério temporal e de aplicação direta, não caracterizando obscuridade a exigir integração quanto ao critério em si. Não obstante, à vista da fatura juntada aos autos com vencimento em 17/01/2026, no valor de R$ 3.781,06, referente ao período de uso de 21/11/2025 a 20/12/2025 — ciclo de faturamento que abrange, a um só tempo, dias anteriores e posteriores ao marco de 03/12/2025 —, esclareço, para evitar dúvida em fase de cumprimento, a exata composição do débito e sua exigibilidade: (a) o item "Plano Contratado", no valor de R$ 1.398,64, corresponde à mensalidade regular do ciclo de 30 dias (21/11 a 20/12/2025), do qual 13 dias são anteriores e 17 dias posteriores a 03/12/2025; proporcionalmente, são exigíveis R$ 606,08 (13/30 avos) e inexigíveis R$ 792,56 (17/30 avos); (b) o item "Itens Adicionais", no valor de R$ 467,64, refere-se a parcelamento de aparelho telefônico fornecido à autora e não devolvido, conforme já reconhecido na sentença, constituindo obrigação de natureza distinta da mensalidade de serviço, que permanece integralmente exigível independentemente da data de cancelamento; (c) o item "Outros Lançamentos", no valor de R$ 1.914,78, corresponde a débito anterior (R$ 1.875,42) reportado da fatura com vencimento em 17/12/2025 — cuja competência, como adiante esclarecido, é integralmente anterior a 03/12/2025 e, portanto, exigível —, acrescido de juros (R$ 1,86) e multa moratória (R$ 37,50) incidentes sobre esse mesmo débito, também exigíveis por acessoriedade. Do total da fatura, portanto, R$ 2.988,50 permanecem exigíveis e R$ 792,56 são inexigíveis. Quanto à fatura de novembro de 2025, esclareço que a aparente duplicidade do valor de R$ 1.875,42 na fundamentação da sentença decorre da existência de duas faturas distintas de igual valor: a com vencimento em 17/11/2025, referente ao período de uso de 21/09 a 20/10/2025 (competência de outubro/2025, indicada como paga entre os valores que totalizaram R$…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.