Processo 0800061-28.2026.8.14.0072

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800061-28.2026.8.14.0072
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Medicilândia
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800061-28.2026.8.14.0072 Requerente Nome: ZENITA PEREIRA MACHADO DOS SANTOS Endereço: km 70, s/n, central, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ZENITA PEREIRA MACHADO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que é cliente do BANCO BRADESCO S.A. (Réu) e titular da conta corrente n. 0090240-3 da Agência 5767 (ID 166707303). Afirma que, em 29/09/2025, seu esposo recebeu uma ligação de uma pessoa que se apresentou falsamente como gerente da instituição Ré, relatando uma suposta invasão na conta. Pontua que, sob o pretexto de realizar procedimentos de segurança, o interlocutor induziu seu esposo a realizar transferências de sua conta poupança no Banco do Brasil para o Banco Sicredi, obtendo acesso aos dados, e posteriormente o induziu a acessar a conta da requerente para confirmar dados que o golpista já possuía como forma de "autenticação". Sustenta que, ao final da ligação, percebeu a realização de 03 (três) empréstimos bancários não reconhecidos, nos valores de R$ 1.800,00, R$ 2.999,99 e R$ 2.999,99, totalizando R$ 7.799,98. Alega, então, que os montantes foram imediatamente transferidos via PIX para contas de terceiros desconhecidos (ANA BEATRIZ LELIS e VÍTOR ANTÔNIO), sem qualquer benefício econômico à autora. Na sequência, diz que o Banco Réu passou a efetuar descontos diretamente em seu benefício previdenciário, tendo sido subtraídos em dezembro de 2025 os valores de R$ 210,58 e R$ 519,32, totalizando R$ 729,90 (ID 166707303). Aduz que buscou solução administrativa, mas o banco informou que nada poderia ser feito, orientando-a a procurar um advogado. Relata que lavrou Boletim de Ocorrência (ID 166707301) comprovando o golpe da "falsa central bancária". Sustenta que os descontos em sua aposentadoria de um salário mínimo comprometem sua subsistência. Ao fim, requer a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores comprovadamente descontados e a condenação em indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência concedida para suspender os descontos (ID 168354354). Citada, a parte ré apresentou contestação sob ID 174605142. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e token, inexistindo falha na prestação do serviço. Pugnou pela improcedência e formulou pedido contraposto para restituição dos valores creditados. A decisão de ID 168354354 inverteu o ônus probatório. Em audiência de conciliação (ID 174742864), as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação II.1- Da preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial. Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito. Nesse contexto, é evidente que a análise da existência ou não de provas conduz à decisão…

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