Processo 0800061-29.2025.8.12.0101
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança movida por Jomalu Confecções Ltda - Me em face de Juciele Claus de Souza Pedrozo, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.533,31 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), Verifica-se que a parte requerida não foi localizada para ser citada. Acrescenta-se o fato de que a parte autora foi intimada para manifestar-se e requereu a extinção do feito por desconhecer o atual paradeiro da requerida (f. 92). É a síntese do necessário. Decide-se. A inicial deve conter o endereço completo da parte requerida, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de indeferimento (art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95 e art. 319, II, CPC). Assim, não havendo nos autos endereço válido da parte ré e diante da inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizados especiais, cabe a parte autora pleitear a prestação jurisdicional na via adequada. É o que dispõe o § 2°, do art. 18, da lei n° 9.099/95. Senão vejamos: Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2° Não se fará citação por edital. A este respeito, os professores Joel Dias Figueira Júnior e Fernando da Costa Tourinho Neto nos ensinam que: "Visando à manutenção da simplicidade das formas, à economia do processo e à celeridade da prestação da tutela jurisdicional do Estado, a citação por edital foi excluída com toda a razão, sendo digna de nota a inciativa do legislador, porquanto sabemos todos que para quase anda (os mais cépticos diriam mesmo para nada) serve a malsinada citação por edital, exceto para procrastinar ainda mais a demanda, em benefício do réu ausente. (...) Foi justamente pela complexidade do trâmite da citação editalícia que essa forma de comunicação foi acertadamente banida do procedimento sumaríssimo, restando ao interessado, nessa situação, pleitear pelas vias comuns, jamais através dos Juizados Especiais, cujos princípios orientadores não se coadunam com este modelo. Esse dispositivo, em princípio, tem aplicação para qualquer tipo de processo que tramite nos Juizados Especiais, ou seja, processo de conhecimento, cautelar e execução. A única ressalva que merece ser feita no que tange a essa última espécie de instrumento diz respeito à hipótese ventilada no art. 830 do CPC, nas circunstâncias em que o devedor não é encontrado mas o meirinho localiza bens de sua propriedade hábeis à garantia da execução. Somente verificando-se tal situação é que admite a citação por edital no processo execucional." (Juizados especiais estaduais cíveis e criminais : comentários à Lei 9.099/1995. 8. ed. revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente feito, nos termos do art. 51, II, da lei nº 9099/95. Na forma do art. 55, da lei n° 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta fase do procedimento. A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica, já que a requerente pleiteou a extinção da ação. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
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