Processo 0800061-34.2024.8.15.0601

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800061-34.2024.8.15.0601
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800061-34.2024.8.15.0601 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia, Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DE BELÉM, M. P. D. E. D. P. REU: J. E. D. S. G. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de J. E. D. S. G., brasileiro, nascido em 31/03/2003, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 147-A, § 1º, e no artigo 218-C, § 1º, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no mês de dezembro de 2023, no município de Belém/PB, o denunciado, movido por sentimento de vingança após o término de um relacionamento amoroso de aproximadamente dois anos com a vítima B. C. C. S., passou a persegui-la de forma reiterada, ameaçando sua integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade. Consta, ainda, que o acusado divulgou, por meio de aplicativos de mensagens e redes sociais, fotografia e vídeo de conteúdo íntimo (cenas de sexo e nudez) da ofendida, sem o seu consentimento. A denúncia detalha que o relacionamento foi marcado por um comportamento controlador e abusivo por parte do réu. Durante a relação, a vítima, então adolescente, teria enviado ao acusado imagens íntimas em um contexto de confiança. O acusado, por sua vez, utilizava a posse desse material como instrumento de chantagem, ameaçando divulgar as imagens e atentar contra a vida da vítima caso ela terminasse o namoro. Mesmo diante das ameaças, o relacionamento terminou em janeiro de 2023, momento a partir do qual as perseguições e a divulgação do conteúdo se intensificaram, causando profundo abalo psicológico à vítima e seus familiares. A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2024 (ID 91299731). O réu foi devidamente citado e, por meio de seu advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 102239125), na qual negou as imputações e pugnou por sua absolvição, arrolando testemunhas de defesa. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências em 11 de março de 2025 (ID 108912728) e 11 de setembro de 2025 (ID 123224054). Nestas ocasiões, procedeu-se à oitiva da vítima, por meio de depoimento especial, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e, ao final, ao interrogatório do réu. As partes não requereram diligências adicionais. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais O processo tramitou de forma regular, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não foram suscitadas preliminares e não vislumbro nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. DAS PRELIMINARES Da Alegação de Abandono da Imputação Pelo Ministério Público Preliminarmente, rejeito a alegação defensiva de que o Ministério Público teria abandonado a…

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