Processo 0800061-38.2026.8.19.0056
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr. Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800061-38.2026.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL NEVES DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de tutela antecipada e de reparação por danos materiais e morais. O Autor (cliente nº 893-844) alega que sua propriedade rural sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica em 02 de fevereiro de 2026, situação que persistia até a propositura da ação, no dia 09 do mesmo mês. Sustenta que o serviço operou de forma meramente intermitente, com oscilações que duravam entre 20 e 40 minutos seguidas de novas quedas, tornando a prestação do serviço público inútil e ineficaz. Afirma que entrou em contato com a ré por diversas vezes para tentar solucionar o problema, bem como informar sua dependência de energia elétrica pois é cooperativado na Cooperativa Regional Agropecuária de Macuco Limitada, e que produz leite diariamente, chegando ao número médio de 300 litros por dia. Sendo assim, com a falta de energia elétrica, sofreu, por dia, um prejuízo de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), então, não vislumbrou outra alternativa, a não ser entrar com a presente ação. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo por complexidade da causa. A realização de perícia técnica mostra-se inteiramente desnecessária, uma vez que o conjunto probatório documental anexado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Tratando-se de matéria essencialmente de direito, o feito comporta julgamento imediato. Cabe desde logo destacarque a ré é considerada fornecedora de serviço, uma vez que se entende como serviço toda a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, consoante a regra prevista no (sec)2º, do art. 3º, CDC. Portanto, estamos diante de uma relação de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista. Sendo assim, a reclamada, como prestadora de serviços, responde objetivamente perante o consumidor, face à teoria do risco do empreendimento, cabendo-lhe, em consequência, a prova da ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade. Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do…
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