Processo 0800061-39.2025.8.20.5102

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800061-39.2025.8.20.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800061-39.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIANA GOMES BARACHO Requerido(a): Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais proposta por DIANA GOMES BARACHO em desfavor da FINANCEIRA ITAÚ CDB S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, a irregularidade em anotação em cadastro restritivo de crédito (SERASA), referente a um débito do valor de R$ 443,78 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), que não reconhece. Em sede de tutela provisória de urgência requereu que a parte ré fosse compelida a excluir imediatamente o nome do autor do cadastro de inadimplentes. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, no sentido de declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de danos morais, esses no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Em decisão de ID 139742349 - Pág. 1, a inicial foi recebida e deferida o pedido de justiça gratuita, ocasião em que foi indeferida a medida liminar, ante a não demonstração de seus requisitos (art. 300 do CPC). Após sua regular citação e intimação, a parte ré apresentou contestação (ID 143793852). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, esclareceu que a cobrança e negativação não apresentam traço de ilegalidade algum, uma vez que o débito diz respeito a cartão de crédito, cuja adesão e utilização foi voluntária por parte autora-consumidora. A propósito, apresentou documentação atinente ao procedimento de contratação do cartão de crédito, o que inclui desde fotografias (self) a comandos realizados pelo autor no sentido da demonstração da voluntariedade, além de extratos da fatura que têm o escopo de indicar o uso regular Em razão disso, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora pugnou pela rejeição das preliminares e pela procedência do pedido (ID 147934883 - Pág. 1-3). Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID 178398328 - Pág. 1), a ré pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento a fim de colher o depoimento pessoal do autor (ID 181562920 - Pág. 1). O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 181837721 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal), entendo, de plano, que deve ser indeferido, nos termos do art. 370 do CPC. É cediço, a propósito, que o Julgador, como destinatário da prova, deve fazer uma análise a respeito de sua utilidade e viabilidade ao julgamento da demanda. Realizando esse juízo prévio, observo que a parte anseia demonstrar a voluntariedade da contratação, todavia, observo que esse fato jurídico já se encontra devidamente indicado, de acordo com as conclusões adiante apresentadas, não havendo, pois, prejuízo algum a parte requerente, na forma do art. 282, §2°, do CPC Face disso, INDEFIRO o pedido de produção de depoimento pessoal Promovo o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência concreta, nestes autos, de provas suficientes e adequadas ao deslinde do feito. Registro, aliás, que o Magistrado, como…

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