Processo 0800061-48.2024.8.10.0027
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCESSO N° 0800061-48.2024.8.10.0027 REQUERENTE: AUTOR: PAULIERICA DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A REQUERIDO: REU: KKINFO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628 Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DAS PRELIMINARES Denunciação à Lide: A ré KKINFO pugna pela intervenção da operadora de cartão de crédito (Elo). Rejeito-a de plano, pois o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro no rito dos Juizados. Ademais, a operadora de cartão atua como mera processadora de pagamento, não sendo necessária sua presença para o deslinde de falha na entrega de produto. Litisconsórcio Passivo Necessário: A tese de que a operadora de cartão deveria obrigatoriamente integrar o polo passivo não prospera. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), facultando ao consumidor demandar contra qualquer um deles. Falta de Interesse de Agir: A ré Magazine Luiza alega ausência de pretensão resistida. Contudo, os autos comprovam que a autora buscou solução via plataforma Consumidor.gov.br (id.109319340) sem sucesso antes de judicializar. Preliminar rejeitada. Impugnação à Justiça Gratuita e Valor da Causa: As rés impugnam a gratuidade sem apresentar prova da capacidade financeira da autora, baseando-se em meras conjecturas. Quanto ao valor da causa, este corresponde ao proveito econômico perseguido (material e moral), estando em conformidade com o art. 292 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO De início, impende mencionar que o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), uma vez que a prova documental é suficiente para o convencimento deste juízo, restando apenas questões de direito a serem dirimidas. A lide deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final e as rés são fornecedoras de produtos/serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica da autora, aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No mérito, é fato incontroverso o cancelamento da compra por culpa exclusiva das rés, motivado por supostos problemas logísticos. Nesse diapasão, verifica-se que a autora comprovou minimamente a verossimilhança do seu direito, trazendo aos autos não apenas o protocolo de cancelamento (ids. 109319338 e 109319339), mas as faturas de cartão de crédito que demonstram a continuidade dos descontos (ids. 119197581, 119197576, 119197578, 119195924, 119197580, 119195923 e 119197579). Por outro lado, as requeridas limitaram-se a acostar telas de sistemas internos datadas de novembro de 2023 (ids. 118999393 e 119187081), que alegadamente comprovariam o estorno. Contudo, tal prova é meramente unilateral e foi cabalmente desmentida pela realidade das faturas bancárias. As rés, portanto, não lograram êxito em cumprir com seu ônus probatório em demonstrar que realizaram o estorno ou que a cobrança era regular, nos termos do que preconiza o art. 373,…
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