Processo 0800061-51.2024.8.18.0051

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800061-51.2024.8.18.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fronteiras
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800061-51.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: JOAQUIM CESAR NETO REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte proposta por JOAQUIM CESAR NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Objetiva o autor o reconhecimento de sua qualidade de dependente da segurada instituidora RITA MARIA DE OLIVEIRA, falecida em 13/07/2019, com a consequente implantação do benefício de pensão por morte e pagamento das parcelas vencidas. A parte autora, na petição inicial de Id. nº 51972297, narrou que contraiu matrimônio com a falecida em 21/01/2012, sustentando que o vínculo conjugal permaneceu hígido, público, contínuo e notório até o advento do óbito. Aduziu que, em 31/03/2023, formulou requerimento administrativo perante o INSS, registrado sob o NB 208.191.024-6, o qual, todavia, foi indeferido sob o fundamento de “falta de qualidade de dependente”. Com a inicial, foram acostados, por exemplo, documentos pessoais, certidão negativa, comunicação de indeferimento, extrato de informações de benefício, processo administrativo, documentos pessoais da instituidora e certidão de óbito, conforme Ids. nº 51972299, 51972307, 51972312, 51972314, 51972317, 51972320 e 51972321. Merece realce, desde logo, a juntada de certidão de casamento religioso, documento que, conjugado ao restante do acervo probatório, foi apresentado como início material da existência do vínculo familiar invocado. O INSS apresentou contestação ao Id. nº 57068169, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de dependente, ao argumento de que não haveria prova material contemporânea suficiente da vida em comum no período legalmente exigido. Defendeu que a prova exclusivamente testemunhal não seria bastante para demonstrar a união estável ou o vínculo familiar apto à concessão da pensão por morte, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Intimada para réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. nº 63132704. Ao Id. nº 73263141, foi determinada a especificação de provas pelas partes. A parte autora, em manifestação de Id. nº 74361373, requereu a produção de prova testemunhal, indicando as testemunhas Washington Luis Pereira e Manoel Neto de Sousa, com o escopo de corroborar a convivência, a notoriedade do vínculo e a dependência econômica em relação à falecida. Designada audiência de instrução e julgamento por decisão de Id. nº 83022199, o ato foi realizado em 03/12/2025, conforme ata de Id. nº 87462949, ocasião em que foi ouvido o autor, bem como as testemunhas arroladas, Washington Luis Pereira e Manoel Neto de Sousa. O INSS não arrolou testemunhas. Encerrada a instrução, convencionou-se a apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora, embora intimada, não apresentou alegações finais, conforme certidão de Id. nº 91121447. O INSS, por sua vez, no Id. nº 92994219, reiterou integralmente os termos da contestação, insistindo na improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme certidão de Id. nº 93036116. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-se destacar que o presente feito admite julgamento antecipado, tendo em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados