Processo 0800061-54.2019.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800061-54.2019.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Conflitos Fundiários
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800061-54.2019.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA e outros REU: PAULO DALTO NETO DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada por MANUEL EMÍDIO MARTINS DE ARAÚJO COSTA e TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS em face de PAULO DALTO NETO. No atual momento processual, discute-se a realização da perícia técnica do objeto da lide. Por meio do despacho de id. 97973677, foi determinada a intimação da parte autora para promover o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando a necessidade de prosseguimento do feito e a inexistência de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0758062-09.2026.8.18.0000 acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Posteriormente, a parte autora apresentou a petição de id. 98086545, intitulada "Pedido de Reconsideração", por meio da qual requereu a concessão superveniente dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com os honorários periciais arbitrados nos autos. Afirmou que a despesa pericial fixada seria excessivamente elevada e incompatível com sua capacidade financeira atual, aduzindo que o pagamento do valor exigido comprometeria sua subsistência e inviabilizaria o acesso à justiça. Para fundamentar o pedido, alegou que a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase processual, invocando os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Juntou documentos destinados a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, consistentes em extratos bancários, comprovantes de rendimentos e documentos fiscais. É o relatório. Fundamentação De início, consigna-se que o ordenamento jurídico admite a formulação do pedido de gratuidade da justiça em momento superveniente ao ajuizamento da demanda, inclusive no curso do processo ou em fase recursal, conforme dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil. A possibilidade de apresentação tardia do requerimento constitui mecanismo voltado à preservação do acesso à justiça, especialmente diante de eventuais alterações na situação econômica da parte ou do surgimento de despesas processuais relevantes ao longo da marcha processual. Todavia, a faculdade de formular o pedido a qualquer tempo não afasta a necessidade de verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício, nem implica seu deferimento automático. Ao contrário, a apreciação judicial da matéria exige a análise das circunstâncias concretas reveladas pelos autos, de modo a aferir se efetivamente se encontra caracterizada a insuficiência de recursos exigida pela legislação processual. Nesse contexto, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Apesar de o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelecer presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem situação incompatível com o estado de hipossuficiência alegado ou quando a documentação apresentada não se mostrar suficiente…

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