Processo 0800061-75.2026.8.14.0024

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800061-75.2026.8.14.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800061-75.2026.8.14.0024. AUTORES: Nome: VE8B AGROPECUARIA LTDA Endereço: FAZENDA GUAPORÉ, S/N, ZONA RURAL, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 RÉUS: Nome: MARIA AMELIA ARAUJO DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por VE8B AGROPECUÁRIA LTDA em face de MARIA AMELIA ARAUJO DA SILVA, na qual a autora pretende a constituição de título executivo judicial referente ao alegado inadimplemento de obrigação oriunda da compra e venda de semoventes. A parte autora, na petição inicial de ID 165234322, alegou que vendeu à requerida 05 (cinco) touros Nelore PO da Marca OB, pelo valor total de R$ 58.960,00, conforme Nota Fiscal nº 000.001.189, emitida em 02/01/2023, com pagamento ajustado em 19 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 5.896,00 e as demais no valor de R$ 2.948,00. Sustentou que a requerida teria pago apenas as quatro primeiras parcelas, permanecendo inadimplente quanto às parcelas de nº 5 a 19, razão pela qual requereu a expedição de mandado monitório no valor de R$ 61.036,80, conforme planilha de débito de ID 165234328. A autora juntou, dentre outros documentos, notificação extrajudicial de ID 165234327, na qual cobra as parcelas indicadas e faz referência expressa à compra dos animais vinculada ao “Leilão Gilnei Ceretta - ME (Marka Leilões)”. Por decisão de ID 165622930, foi admitido o processamento da ação monitória. A requerida apresentou embargos monitórios por meio da petição de ID 166930407, alegando, em síntese, que a dívida foi integralmente quitada. Sustentou que o negócio foi conduzido pela empresa MARKA LEILÕES - GILNEI CERETTA ME, de propriedade do Sr. Gilnei Ceretta, e que todo o contato acerca da negociação, inclusive os pagamentos, foi realizado diretamente com ele. Afirmou que os pagamentos das parcelas cobradas foram efetuados por transferências via PIX ao referido intermediador. Para comprovar suas alegações, juntou fatura de comprador de ID 166930411, NF-e de ID 166930412, documentação dos animais de ID 166930413, guia de trânsito animal de ID 166930414, comprovantes de pagamento de ID 166930415 e prints de conversas e negociações de ID 166930416. A autora apresentou impugnação aos embargos no ID 170253462, sustentando que a requerida não comprovou que o Sr. Gilnei Ceretta possuía poderes formais para receber e dar quitação em nome da credora, tampouco demonstrou ratificação do pagamento ou repasse dos valores à VE8B Agropecuária Ltda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é predominantemente documental e comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação. No caso, a autora instruiu a inicial com documentos relacionados à venda dos animais, nota fiscal, notificação extrajudicial e planilha de débito, preenchendo, em princípio, o requisito formal para o processamento da demanda monitória. Todavia, uma vez opostos embargos monitórios, instaura-se cognição plena quanto à existência, exigibilidade e extensão da obrigação, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo,…

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