Processo 0800061-77.2019.8.18.0099
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800061-77.2019.8.18.0099 REQUERENTE: ANA CARLA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido com instituição financeira, que, em defesa, sustentou a regularidade da contratação mediante comprovação de transferência de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e validade da contratação que originou os descontos impugnados; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC, em consonância com o CDC. 4. A ausência de instrumento contratual ou de elementos que demonstrem a manifestação de vontade da consumidora impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 5. A mera apresentação de comprovantes de transferência bancária e registros internos não comprova, por si só, a formação válida do vínculo contratual. 6. A não comprovação da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos indevidos, com restituição dos valores. 7. A existência de indícios de disponibilização de valores à parte autora impõe a compensação entre os valores recebidos e os descontados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. A ausência de circunstâncias excepcionais ou de repercussão relevante na esfera pessoal afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato quando o consumidor nega a contratação. 2. A simples comprovação de transferência de valores não supre a ausência de instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 3. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, são devidos a cessação dos descontos e a restituição dos valores, admitida a compensação para evitar enriquecimento sem causa. 4. Descontos indevidos, por si sós, não ensejam dano moral na ausência de circunstâncias excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a…
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