Processo 0800061-86.2026.8.19.0040

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800061-86.2026.8.19.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo:0800061-86.2026.8.19.0040 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL COSTA DE FREITAS Gabriel Costa de Freitas foi denunciado pelo Ministério Público em 22/01/2026, respondendo pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, por fatos ocorridos nesta cidade, no dia 12 de janeiro de 2026, em horário não precisado, mas na parte da tarde, tudo conforme denúncia, que passa a instruir a presente sentença. O processo veio instruído com termo de declarações de testemunhas, auto de apreensão, nota de culpa, FAC do acusado, dentre outros. Audiência de custódia em ID 256608473, com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Laudos de exame de munições em ID's 257875085 e 257875087. Denúncia recebida, conforme decisão de ID 258523265, proferida em 23/01/2026, pelos motivos ali expostos. Defesa prévia em ID 262184410. Ratificado o recebimento da denúncia em ID 264691042 em 24/02/2026, pelos motivos ali expostos, sendo designada AIJ. Audiência de instrução conforme assentada de ID 288319458, com a presença remota do acusado. Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas pela acusação e interrogado o acusado. O MP apresentou alegações finais requerendo a procedência da denúncia. A defesa, por memoriais, apresentou alegações finais em ID 290665740, requerendo a absolvição e subsidiariamente, a aplicação da pena com os benefícios do art. 44, (sec) 3º do CP. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal que imputa ao acusado a prática do crime previsto no art.16 da Lei nº 10.826/03. Materialidade atestada nos autos, considerando as conclusões dos laudos de munições que se encontraram encartados nos autos - IDs'257875085 e 257875087. Quanto a autoria, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação, sem prova oral pela defesa. O acusado foi interrogado ao final. A primeira testemunha inquirida foio policial militar Carlos Fernando de Assis P. Cardoso esclarecendo que estavam em cumprimento de mandado de busca e apreensão em uma operação conjunta com a policia civil a ser cumprido na residência do acusado; que na chegada fizeram contato com o pai do acusado, ingressando na residência e lá estando, indagaram ao acusado se tinha algo ilícito em casa, tendo este negado; que realizaram revista no guarda-roupa do acusado, onde encontraram munições, canetão de cocaína e maconha; que o acusado disse que o entorpecente era para uso e a munição havia encontrado na rua; que Gabriel tem envolvimento com o tráfico de drogas e envolvido com o Comando Vermelho; que o guarda-roupa era no quarto do acusado, inclusive foi o pai quem indicou o quarto dele; que na diligência não foi encontrado arma de fogo; que as munições estavam separadas e guardadas no guarda-roupas; que já abordou o acusado por várias vezes, inclusive dando-lhe conselhos. Após o policial civil Oneir Vitor de Oliveira Guedes esclareceu que a ocorrência era de cumprimento de mandado de busca e apreensão; que um terceiro individuo sofreu tiros de arma de fogo e disse que Gabriel poderia estar envolvido, mas também tinha IP contra o acusado por tráfico; que na casa, no guarda-roupa, encontraram munições de pouca…

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