Processo 0800061-92.2024.8.10.0077

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800061-92.2024.8.10.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800061-92.2024.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): BRAZ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BRAZ PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A em decorrência de valores não recebidos pelas cotas do PASEP. Alega a parte autora que o fato lhe traz estranheza em decorrência de ter sido o Banco do Brasil a administrar os recursos originários do Programa PASEP. Pleiteia, por fim, a condenação do réu a restituição dos valores e indenização por danos morais. Decisão exarada por este juízo determinando a suspensão do feito, em virtude da afetação do tema ao precedente – Tema STJ 1387. Em seguida, o referido tema foi julgado e a continuidade da marcha processual foi determinada. Os autos me vieram conclusos. Decido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pretende a reparação de alegados prejuízos decorrentes de supostas irregularidades na administração de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos. Há indicativos de prescrição, conforme decidido no precedente vinculante – Tema STJ 1387. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1387), firmou a seguinte tese, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal existente na conta individual do PASEP, afastando a tese de que o prazo somente se iniciaria com a ciência das alegadas irregularidades pelo titular da conta. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que o saque integral dos valores existentes na conta PASEP da parte autora ocorreu há mais de dez anos antes do ajuizamento da presente ação. Tratando-se de pretensão de natureza pessoal voltada à reparação de alegados prejuízos decorrentes da administração da conta PASEP, aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, entre a data do saque integral da conta e o ajuizamento da demanda transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, encontrando-se fulminada a pretensão deduzida em juízo. Não se verifica nos autos qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição capaz de alterar essa conclusão. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com…

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