Processo 0800061-98.2024.8.14.1979

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800061-98.2024.8.14.1979
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800061-98.2024.8.14.1979 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sentença Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de seguro-defeso do pescador artesanal referente ao ano de 2020, ajuizada por JOSÉ ROBERTO FERREIRA LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que exerce atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar no Município de Santa Cruz do Arari/PA. Sustenta que protocolou requerimento administrativo de concessão do seguro-defeso referente ao ano de 2020, sob nº 1142228402, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não cumprimento integral de exigência administrativa, embora preenchesse todos os requisitos legais para a percepção do benefício. Afirma que apresentou documentação apta a comprovar o exercício da atividade pesqueira artesanal, sua condição de segurado especial e a regularidade de seu registro profissional, requerendo a condenação do INSS ao pagamento das parcelas do seguro-defeso relativas ao ano de 2020. O INSS apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, decadência, prescrição, litispendência/coisa julgada e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares suscitadas e reiterou o preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício. Foi determinada a juntada de certidão de ações ajuizadas em nome do autor perante a Justiça Federal, tendo sido certificado que existem processos em seu nome, todos arquivados. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida estiver suficientemente comprovada por prova documental. No presente caso, a controvérsia é eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO O INSS suscita, genericamente, a incidência do prazo decadencial previsto no art. 4º do Decreto nº 8.424/2015 e da prescrição quinquenal prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Contudo, verifica-se que o benefício pleiteado refere-se ao período de defeso do ano de 2020, tendo o requerimento administrativo sido formulado tempestivamente e a presente ação ajuizada em 2024, inexistindo parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Também não há qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência da decadência alegada pela autarquia. Rejeito as preliminares. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não merece acolhimento. Consta dos autos que o autor formulou requerimento administrativo de seguro-defeso sob nº 1142228402, o qual foi efetivamente analisado e indeferido pelo INSS sob o fundamento de não cumprimento integral das exigências administrativas. Está, portanto, plenamente configurada a pretensão resistida, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA Também não prospera. Embora a autarquia tenha suscitado a existência de litispendência ou coisa julgada, limitou-se a fazê-lo de forma genérica. Além disso, a…

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