Processo 0800062-16.2025.8.15.0041
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800062-16.2025.8.15.0041 [Leve] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE ALAGOA NOVA REU: ELIVANIA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME TRAUMATOLÓGICO POSITIVO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA OS FATOS. TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP). REJEIÇÃO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DEMONSTRADA POR ESCORIAÇÕES E EQUIMOSES. DESNECESSIDADE DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL PARA A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de ELIVANIA ALVES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal leve, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória que, no dia 22 de dezembro de 2024, entre as 07h00 e 09h00, em uma confraternização de um grupo de corrida realizada em via pública, nesta Comarca de Alagoa Nova, a denunciada teria ofendido a integridade física da vítima, desferindo-lhe arranhões e chutes após uma discussão banal. Diante da impossibilidade de composição civil dos danos e de transação penal na audiência preliminar, o Parquet apresentou a exordial acusatória oralmente em Audiência de Instrução e Julgamento, a qual foi devidamente recebida pelo Juízo (ID 126441509). A ré, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 111707662). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 126441510), foram colhidos os depoimentos da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação, de duas testemunhas arroladas pela defesa e ao final com o interrogatório da acusada. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, destacando que a materialidade restou demonstrada pelo exame traumatológico e a autoria pelas declarações da vítima e testemunhas presenciais. Requereu, ainda, a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima no valor de um salário mínimo. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, pleiteou a desclassificação do crime de lesão corporal leve para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), argumentando que as lesões apresentadas (arranhões) seriam de natureza ínfima e não configurariam ofensa relevante à integridade física para fins penais do art. 129 do CP. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, na qual se busca apurar a responsabilidade criminal da ré pela prática de lesão corporal leve. Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Termo Circunstanciado de Ocorrência e, primordialmente, pelo Exame Traumatológico de Ofensa Física acostado ao (ID 106431555, fl. 5), o qual atesta de forma inequívoca a existência de lesões no corpo da vítima, especificamente escoriações e equimoses compatíveis com a dinâmica descrita na denúncia. A existência de prova técnica é fundamental para a caracterização do crime previsto no art. 129 do Código Penal, diferenciando-o da contravenção de vias de fato, hipótese em que não há vestígio físico passível de perícia. Da Autoria e do Dolo Quanto à autoria, a instrução probatória sob o crivo do…
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