Processo 0800062-36.2026.8.14.0032

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800062-36.2026.8.14.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800062-36.2026.8.14.0032 Nome: MIGUEL ROCHA DA SILVA Endereço: Rua Frei Rainerio, 281, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS OAB: PA28682 Endere�o: desconhecido Advogado: FERNANDA LAYZE COSTA VIANA OAB: AM14338 Endereço: Rua Nova Olinda, Japiim, MANAUS - AM - CEP: 69078-091 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: SP228213-A Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão em avença de mútuo consignado, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MIGUEL ROCHA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício sob a rubrica de “empréstimo sobre RCC”, afirmando não ter contratado cartão de crédito consignado, tampouco ter recebido informações claras acerca da natureza da contratação realizada. Aduz que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum, sustentando ocorrência de prática abusiva, vício de consentimento e violação ao dever de informação, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da contratação, cessação dos descontos, repetição do indébito, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão da avença em empréstimo consignado comum. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, a qual foi deferida. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a regularidade da contratação e inexistência de qualquer vício de consentimento, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente ao produto bancário disponibilizado, com recebimento dos valores creditados em sua conta, defendendo a legalidade da modalidade RCC/cartão consignado e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou contrato, comprovantes de transferência bancária, planilha evolutiva e faturas do cartão. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e prescinde de dilação probatória oral. A matéria discutida nos autos diz respeito à validade da contratação bancária e à suficiência das informações prestadas ao consumidor, circunstâncias que podem ser adequadamente analisadas a partir dos documentos acostados pelas partes, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. Ademais, o sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, impondo solução célere quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial. Rejeito as preliminares defensivas. A alegação de regularidade formal do contrato confunde-se com o próprio mérito da demanda, especialmente porque a controvérsia não reside apenas na existência física de assinatura ou disponibilização de crédito, mas sobretudo na validade material do…

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