Processo 0800062-57.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800062-57.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800062-57.2026.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIZ MONTEIRO DE FREITAS NETO PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por LUIZ MONTEIRO DE FREITAS NETO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes já devidamente qualificadas no feito. Na exordial, a autora argumenta a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pelo valor de R$ 427,70 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta centavos), referente contrato/fatura nº 00000000000005051893, com data de vencimento indicada em 01/03/2024. A requerente alega não possuir débitos junto à demandada e que tampouco foi notificada sobre a inscrição de seu nome. Em seus pedidos, requereu a citação da demandada, a não designação de audiência de conciliação, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito registrado em seu nome junto à parte requerida, com a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, por fim, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou procuração e documentos. No despacho de ID 176295818, foi concedida a assistência judiciária gratuita, ao passo que foi indeferida a tutela de urgência antecipada. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 179065202) impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a ausência de documentos essenciais à propositura. No mérito, alegou a validade da contratação, a inexistência de danos morais e o indeferimento da inversão do ônus da prova. Em seguida, foi realizada audiência de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera, conforme ID 179210045. Após, a requerente foi intimada a justificar sua ausência na audiência de conciliação, momento em que juntou petição (ID 148394898) oportunidade em que sustentou que não deve ser aplicada multa por ausência à audiência, pois manifestou previamente desinteresse na sua realização, e que a ré igualmente não demonstrou intenção conciliatória. Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos apresentados na contestação (ID 179832226). Em seguida, as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas (ID 179834577). Nesse momento, a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID 181400373), a qual foi indeferida na decisão de ID 183610068 A parte autora por sua vez pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 179924003), com a procedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importa destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Logo, INDEFIRO o pedido da parte requerida (ID 186272494), para designação de audiência de instrução,…

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